Tópico 2
Página 1 de 1
Tópico 2
SUJEITO PASSIVO
PF ou PJ obrigada ao pagamento do tributo ou de obrigação acessória.
CONTRIBUINTE – tem relação direta e pessoal com o FG;
RESPONSÁVEL – decorre de determinação legal.
RESPONSABILIDADE
Art. 10 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
IV - a massa falida, pelos tributos devidos pelo comerciante falido.
Neste caso, cabe exclusivamente ao responsável a obrigação. Não existe obrigação ao contribuinte.
Art. 11 - São solidariamente responsáveis:
I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II - os armazéns-gerais, pela saída de mercadorias que mantiverem em depósito;
III - a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
VI - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos ao Distrito Federal.
DOMICÍLIO FISCAL
Na falta de eleição, pelo SP, de domicílio fiscal, considera-se com tal:
I – PF: residência ou, se incerta, centro habitual de suas atividade;
II – PJ/direito privado: sua sede;
III – PJ/direito público: qualquer de suas repartições localizadas no DF.
Na impossibilidade de aplicação das regras acima, será considerado o lugar da situação dos bens ou ocorrência dos atos ou fatos.
A autoridade adm pode recusar o domicílio eleito, por interesse da fiscalização.
O domicílio fiscal constante no cadastro do SP deve ser informado em petições e documentos do SP.
2.3 FISCALIZAÇÃO
Compete aos Agentes do Fisco – devem exibir o documento de identificação funcional.
Os agentes do Fisco poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a prestação de informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e demais comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;
IV - examinar, em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, sua correção ou revisão, e à fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;
V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis a prestação de informações necessárias ao lançamento, sua correção ou revisão, e à fiscalização de tributos.
Art. 15 § 2º - O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco e à vistoria realizada nos postos de fiscalização.
Art. 16 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do poder do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e das demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.
Livros e documentos deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários (5 anos).
O Fisco poderá:
I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Distrito Federal, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;
II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;
IV - lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.
Recusa ou Embaraço à fiscalização – não atendimento à notificação expedida pelo agente do Fisco. Neste caso, o agente do Fisco deve solicitar à autoridade adm a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do DF ou ao MP, para que faça a busca e apreensão.
Art. 18 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de LEVANTAMENTO FISCAL, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - O levantamento fiscal poderá considerar:
I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;
II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III - as receitas e as despesas reconhecíveis;
IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo.
V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.
Será cobrada a maior alíquota interna do imposto sobre a receita omitida.
O valor poderá ser arbitrado nas circunstâncias:
I - não exibição, ao agente do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;
II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;
III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal
Fiscalização de/sobre terceiros
Art. 19 - São obrigados ao exercício da fiscalização indireta:
I - as autoridades judiciais;
II- a Junta Comercial; e
III - os órgãos da Adm Pública do DF.
Art. 20 - Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.
Mediante notificação escrita, também são obrigados a prestar informações:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II - as empresas de administração de bens;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
V - as empresas de transportes e depositários em geral;
VI - quaisquer pessoas que, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham as informações referidas no caput deste artigo.
PF e PJ de D. público ou privado responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em decorrência de não observância do acima citado.
A obrigação acima não abrange quem esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
PF ou PJ obrigada ao pagamento do tributo ou de obrigação acessória.
CONTRIBUINTE – tem relação direta e pessoal com o FG;
RESPONSÁVEL – decorre de determinação legal.
RESPONSABILIDADE
Art. 10 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
IV - a massa falida, pelos tributos devidos pelo comerciante falido.
Neste caso, cabe exclusivamente ao responsável a obrigação. Não existe obrigação ao contribuinte.
Art. 11 - São solidariamente responsáveis:
I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II - os armazéns-gerais, pela saída de mercadorias que mantiverem em depósito;
III - a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
VI - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos ao Distrito Federal.
DOMICÍLIO FISCAL
Na falta de eleição, pelo SP, de domicílio fiscal, considera-se com tal:
I – PF: residência ou, se incerta, centro habitual de suas atividade;
II – PJ/direito privado: sua sede;
III – PJ/direito público: qualquer de suas repartições localizadas no DF.
Na impossibilidade de aplicação das regras acima, será considerado o lugar da situação dos bens ou ocorrência dos atos ou fatos.
A autoridade adm pode recusar o domicílio eleito, por interesse da fiscalização.
O domicílio fiscal constante no cadastro do SP deve ser informado em petições e documentos do SP.
2.3 FISCALIZAÇÃO
Compete aos Agentes do Fisco – devem exibir o documento de identificação funcional.
Os agentes do Fisco poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a prestação de informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e demais comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;
IV - examinar, em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, sua correção ou revisão, e à fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;
V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis a prestação de informações necessárias ao lançamento, sua correção ou revisão, e à fiscalização de tributos.
Art. 15 § 2º - O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco e à vistoria realizada nos postos de fiscalização.
Art. 16 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do poder do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e das demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.
Livros e documentos deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários (5 anos).
O Fisco poderá:
I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Distrito Federal, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;
II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;
IV - lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.
Recusa ou Embaraço à fiscalização – não atendimento à notificação expedida pelo agente do Fisco. Neste caso, o agente do Fisco deve solicitar à autoridade adm a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do DF ou ao MP, para que faça a busca e apreensão.
Art. 18 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de LEVANTAMENTO FISCAL, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - O levantamento fiscal poderá considerar:
I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;
II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III - as receitas e as despesas reconhecíveis;
IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo.
V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.
Será cobrada a maior alíquota interna do imposto sobre a receita omitida.
O valor poderá ser arbitrado nas circunstâncias:
I - não exibição, ao agente do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;
II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;
III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal
Fiscalização de/sobre terceiros
Art. 19 - São obrigados ao exercício da fiscalização indireta:
I - as autoridades judiciais;
II- a Junta Comercial; e
III - os órgãos da Adm Pública do DF.
Art. 20 - Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.
Mediante notificação escrita, também são obrigados a prestar informações:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II - as empresas de administração de bens;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
V - as empresas de transportes e depositários em geral;
VI - quaisquer pessoas que, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham as informações referidas no caput deste artigo.
PF e PJ de D. público ou privado responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em decorrência de não observância do acima citado.
A obrigação acima não abrange quem esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Convidad- Convidado
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|