Auditor Tributário do DF
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Mensagem  Ronan Ter 08 Jun 2010, 20:15

3.3 – Obrigação de emitir documentos fiscais
3.3.1 – Disposições gerais
O Regulamento do ISS (RISS) determina que a emissão ocorrerá na prestação, independente do recebimento pelo serviço prestado.
É proibida a utilização de impressos semelhantes a documentos fiscais, que não tenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL” e a utilização desses, ainda que contenha a expressão, em substituição ao documento fiscal.
3.3.2 – Documentos fiscais
O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal de Serviços, modelo 3
Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A
Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento
Boletim de Transportes Coletivos.

A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão. Esse prazo poderá ser ampliado por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
As Notas Fiscais de Serviços 3 e 3-A (incisos I e II) também serão emitidas nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço.
Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão (devendo informar o fato no campo “Observações” do livro Registro de Serviços Prestados), nos seguintes casos:
I - Quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II - quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.
O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao substituído.
A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
Talonários de notas fiscais usados ou em uso;
Livros fiscais;
Declarações de informação e apuração;
Documentos de arrecadação.

Toda documentação fiscal será mantida no estabelecimento emitente e ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
A documentação fiscal relacionada no caput não poderá ser retirada do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, ressalvadas as hipóteses de:
I - apresentação em juízo ou à unidade de atendimento da Receita competente do Distrito Federal ou da União;
II - permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.
Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão
A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a prestação de serviço amparada por imunidade.
Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
Acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
Incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza;
Alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco (a prestação se considera realizada sem registro), o documento que:
I - omitir indicações necessárias
II - não for o legalmente exigido
III - não observar as exigências ou requisitos previstos
IV - contiver declarações inexatas, for ilegível ou apresentar emendas ou rasuras
V - não se referir a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI - for emitido: a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades; b) após a publicação do seu extravio;
VII - divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
IX - tiver sido confeccionado: a) sem autorização fiscal, quando exigida; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediência aos requisitos previstos;
X - tiver sido emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
XII - for utilizado fora do prazo de validade de um ano (ou inferior a dois anos, quando ampliado).

Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais ficam dispensadas da emissão de documentos fiscais.
As sociedades uniprofissionais, mediante comunicação dirigida à unidade de atendimento da Receita competente, poderá optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica obrigada ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas.

Documentos Artigos Utilização
Nota Fiscal modelo 3 Art. 90 Prestações destinadas a pessoas jurídicas
Nota Fiscal modelo 3-A Art. 91 Prestações destinadas a pessoas físicas
Nota Fiscal Avulsa Art. 93 Prestações de serviços sujeitas ao imposto realizadas por pessoas não inscritas no CF/DF e outros casos
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC Art. 93-A Poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço de transporte de cargas ocorrer dentro do munícipio
Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento Art. 94 Prestação de serviços de exploração das atividades de bilhetes de ingresso ou convites; bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar; cartões de contra-danças; tabelas; cartelas; tickets; e pules
Boletim de Transportes Coletivos. Art. 97 Preenchido, diariamente, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo

3.3.3 – Autorização de impressão de documentos fiscais
As gráficas que desejem imprimir documentos devem ser previamente inscritas na Sefaz. A autorização é concedida pela repartição a qual estiver vinculado o estabelecimento que utilizará a documentação fiscal relativa ao ISS.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:
Impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;
Impressos fiscais em desacordo com o previsto;
Formulários com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL”.

Os documentos fiscais deverão conter indicações que permitam identificar o estabelecimento que promoveu a sua impressão.
Incorreções nas características obrigatoriamente impressas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da unidade de atendimento da Receita competente.
Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.
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Mensagem  Ronan Ter 08 Jun 2010, 20:16

3.4 – Livros Fiscais
Do total de folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. Nas referidas folhas serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação
Este livro é de permanência obrigatória no estabelecimento não existindo qualquer exceção.
3.4.1 – Disposições Gerais
Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, em conformidade com os serviços prestados:
Livro Registro de Serviços Prestados
Livro Registro de Contratos
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Os livros de registros de serviços prestados e de contratos poderão ser substituídos pelo livro eletrônico. O contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Quando da paralisação das atividades, tais circunstâncias deverão ser registradas nos livros fiscais com as expressões: “Sem movimento” ou “Paralisação temporária”.
Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular deverá requerer no prazo de trinta dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome.
A unidade de atendimento da Receita competente poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
A escrituração contábil do contribuinte será utilizada de forma complementar. Considerada como auxiliar da escrituração fiscal.
O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o justificar. Da mesma forma que a documentação fiscal, os livros distintos serão identificados por meio de letras, nos termos de Abertura e Encerramento.
Os profissionais autônomos (as sociedades uniprofissionais não) ficam dispensados da escrituração de todos os livros fiscais previstos no RISS.
A escrita fiscal do contribuinte é considerada definitiva, somente podendo ser reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte ou pelo Fisco determinada. A reconstituição não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada, e o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à unidade de atendimento da Receita competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
Nos casos expressamente previstos na legislação;
Para serem levados a unidades da Receita;
Se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

Em sendo encontrado em local distinto dos previstos acima, presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
3.4.2 – Livros Fiscais
Livro Finalidade Características Artigo
Registro de Serviços Prestados Destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive (de forma separada) os isentos e os imunes. - A escrituração será feita documento por documento.
- Informados valor da prestação, deduções previstas, BC, BC substituição, alíquota, imposto devido e retido, despesas do período, será permitido englobar em lançamento único as notas fiscais emitidas em um mesmo dia, desde que os serviços estejam sujeitos à mesma alíquota e o imposto não seja objeto de retenção. 111
Registro de Contratos Deve ser escrito pelos contribuintes que celebrarem contratos de serviços. - Informados natureza dos serviços, contratante, local da execução, espécie e data do contrato, data do início e fim e valor total do contrato.
- A escrituração desse livro não poderá atrasar-se por mais de 10 dias, contados da data da celebração do instrumento. 112
Registro de Impressão de Documentos Fiscais Destina-se à escrituração da confecção de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio impressor. - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas ou da utilização.
- Informados o número da AIDF, a identificação do adquirente, os tipos de documentos impressos, a data de sua entrega, e observações diversas. 113
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Destina-se à escrituração da entrada de documentos fiscais bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas ou da utilização.
- Informados as espécies, séries, finalidades, numeração, dados do impressor e data de recebimento.
- Do total de folhas desse livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
- O livro de que trata este artigo é de permanência obrigatória no estabelecimento, sem qualquer exceção.
114

3.4.3 – Extravio ou da inutilização de livros ou documentos fiscais
O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação será comunicado pelo contribuinte à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência.
A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.
No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.
Em qualquer caso, o contribuinte deve refazer a escrita no prazo de 45 dias, contado da data da ocorrência, para comprovar os valores das prestações lançadas nos livros, para fins de verificação do correto valor do imposto (ISS) devido. Não havendo este cumprimento, ou no caso dele ser feito de modo insuficiente, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, sendo deduzido os recolhimentos comprovados referentes ao período.
No caso de extravio ou inutilização da 1ª via da NF, o contribuinte providenciará cópia autentificada de uma das vias.
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Mensagem  Ronan Ter 08 Jun 2010, 20:16

3.5 – Demonstrativos Fiscais
3.5.1 – Demonstração Mensal de Serviços
A Declaração Mensal de Serviços- DMS será utilizada pelos prestadores que executem os serviços no setor financeiro. As instituições ficarão dispensadas da emissão de NF de serviços e de escrituração de livros fiscais.
A DMS será elaborada por estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF até o 5º dia do mês subseqüente ao do período de apuração e mantida no estabelecimento do prestador pelo prazo de 5 anos.
A DMS deverá ser elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, cujo leiaute será estabelecido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
3.5.2 – Declaração de Retenção de ISS
A Declaração de Retenção do ISS é obrigatória para todas as pessoas obrigadas a promover a retenção do ISS relativamente aos serviços adquiridos de terceiros (responsáveis e substitutos). A 1ª via e do tomador de serviços e a 2 ª via severa ser entregue ao prestador do serviço de quem o ISS foi retido.
O documento será datado e assinado pelo tomador dos serviços.
3.5.3 – Relação das Retenções Efetuadas
Obrigatória apenas para os substitutos tributários. Eles deverão remeter ao Fisco, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção, a Relação de Retenções Efetuadas – RRE.
I - às empresas de transporte aéreo;
II - às empresas seguradoras;
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX - aos hospitais e clínicas privados;
X - às empresas da indústria automobilística;
XI - ao subcontratante ou empreiteiro;
XII - aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII - aos serviços sociais autônomos;
XIV - aos estabelecimentos industriais;
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

A RRE deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
3.5.4 – Demonstração Mensal de Serviços Prestados
A escrituração do Livro de Serviços Prestados (DMS) deve ser produzida na DMSP, para entrega ao Fisco do DF. Havendo utilização do Livro Fiscal Eletrônico, o contribuinte fica dispensado da sua remessa.
A DMSP deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, até o 20º dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
Poderá ter natureza normal ou retificadora, quando vise a reduzir ou excluir imposto.
A DMSP Retificadora não será admitida:
I - após o início de procedimento fiscal;
II - quando o valor anteriormente declarado e não pago tenha sido inscrito em Dívida Ativa (a revisão dos valores será feita por meio de processo administrativo).
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Mensagem  Ronan Ter 08 Jun 2010, 20:17

4 - Lista de Serviços da Lei nº 116/03
Não há que se falar em completa exclusividade da lista, embora ela continue taxativa. A repetida expressão “e congêneres” e as demais pertinentes e extensão da incidência do ISS, além dos serviços expressamente mencionados na lista, sobre eventuais “outros serviços” que guardem similaridade com aqueles citados.
1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (Vetado na Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
NOTA: Ao estabelecimento prestador referido neste subitem 7.10, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal- PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 – efeitos a partir de 01/01/06.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
7.15 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.

nota: Ao estabelecimento prestador de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento esteja situado no Distrito Federal podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal- PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01, conforme Lei nº 3.736, de 13/01/06 – DODF, de 11/01/06 - efeitos a partir de 01/01/06.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
NOTA: Ao estabelecimento prestador referido neste subitem 11.02, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal- PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

nota: Fica reduzida, para 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços descritos no item 12, à exceção dos subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 – CONFORME LEI ORDINÁRIA Nº 3.730, DE 30/12/05 – DODF DE 30/12/05 - suplemento a, pág. 345 - efeitos a partir de 01/01/06.

12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.

nota: Ao estabelecimento prestador de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento esteja situado no Distrito Federal podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal- PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posiç ão de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.

nota: Ao estabelecimento prestador de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento esteja situado no Distrito Federal podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal- PRÓDF II previstos na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, conforme Lei nº 3.731, de 30/12/05 – DODF SUPLEMENTAR – A de 30/12/05 - efeitos a partir de 01/01/06.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

nota: Fica reduzida, para 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços descrito no subitem 17.10 – CONFORME LEI ORDINÁRIA Nº 3.730, DE 30/12/05 – DODF DE 30/12/05 - suplemento a - efeitos a partir de 01/01/06.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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Mensagem  Ronan Ter 08 Jun 2010, 20:53

Depois vou colocar o arquivo com o resumo no SkyDrive, pois aqui não apareceram as tabelas.
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Mensagem  Ronan Dom 04 Jul 2010, 22:32

Só agora lembrei de colocar o arquivo anexado aqui. Temos que organizar uma pasta no SkyDrive para colocar todas as partes do resumo.
Anexos
Tópico 1 Attachment
Resumo do Liivro Pedro Diniz - 3.3 a 3.5.pdf Você não tem permissão para fazer download dos arquivos anexados.(161 Kb) Baixado 3 vez(es)
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