Auditor Tributário do DF
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Mensagem  Márcio Dom 13 Jun 2010, 21:25

O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.

Aplicar-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.

O lançamento do imposto será feito: (Regra Geral = o contribuinte faz o lançamento e o pagamento considerando as prestações realizadas durante o mês – Nos casos de estimativa e profissionais autônomos, o lançamento é anual)
I - mensalmente, por declaração do contribuinte ou responsável;
II - anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa; (lançamento do imposto será feito pela Secretaria de Estado de Fazenda e os contribuintes serão regularmente notificados da exigência)
III - anualmente, de ofício, no caso dos profissionais autônomos. (lançamento do imposto será feito pela Secretaria de Estado de Fazenda e os contribuintes serão regularmente notificados da exigência)


Quando o crédito tributário for constituído do imposto e demais acréscimos legais (atualização monetária, juros de mora e penalidades), o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas.
Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

A qualquer tempo, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:
I - lançamentos omitidos na época própria;
II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício.

O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:
I - quando a declaração não for prestada pelos contribuintes obrigados, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;
II - quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;
III - quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte.

Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Márcio
Márcio

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