Auditor Tributário do DF
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Levantamento Fiscal e Penalidades

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Mensagem  Márcio Dom 13 Jun 2010, 21:34

LEVANTAMENTO FISCAL (busca identificar o efetivo movimento que deveria ter sido oferecido para tributação) = deverão ser considerados, além do valor dos serviços prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as prestações no período a que se referir o levantamento.
A alíquota aplicada para chegar ao ISS devido é a que estava em vigor na época a que se refere o levantamento e não a da época da execução dos trabalhos. Não sendo possível aplicar uma única alíquota, aplica-se a que corresponder à atividade preponderante, ou na sua indeterminação, a alíquota média no período do levantamento.
Deverão ser observados a proporcionalidade das despesas e o lucro quando o estabelecimento realizar outras atividades sujeitas ao ICMS ou não tributadas.

Admite-se qualquer meio indiciário (documental, de terceiros, estatístico, etc) para fins de realização do levantamento. Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração.
Para fins de levantamento, mesmo havendo atividade secundária, serão considerados os elementos referentes a atividade principal.

Presumir-se tributada a prestação não registrada, quando se constatar:
I - saldo credor na conta caixa, independentemente da origem;
II - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; (a presunção não se aplica, caso estejam comprovadamente registradas na escrita contábil)
IV - diferença a maior no valor das receitas de prestações de serviços registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;
V - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da nota fiscal relativa a prestação tributável;
VI - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
VII - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes.

Para fins de fazer prova em favor do sujeito passivo não se considera regular a escrituração que contenha vícios ou a documentação extraviada pelo sujeito passivo.

O valor das prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.


PENALIDADES
As prestações positivas ou negativas previstas na legislação, quando descumpridas, acarretam a aplicação de sanções. Salvo quando previsto em lei, a intenção ou não do agente, assim como os efeitos decorrentes do ato não interferem na responsabilidade por infração

As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
V - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação:
I - principal, ocorrendo reincidência específica;
II - acessória, no caso de infração continuada.

As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória. Não há dispensa de nenhuma delas.

Cumulação de Infrações Cumulação de Multas
Principal + Acessória Cobra ambos
Acessória + AcessóriaCobra a mais elevada, até o limite de $704,95
Acessória + Acessória + Principal Cobra a principal e a mais elevada acessória observado o limite de $1174,92

Ressalvadas as hipóteses de espontaneidade (imposto recolhido ou apurado e escriturado) e de antecipação de pagamento pelo sujeito passivo, as multas serão lançadas por meio de Auto de Infração, lavrado pela autoridade fiscal.
O auto também será dispensado quando o contribuinte se antecipar e pagar a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Denúncia Espontânea
A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de 20 dias da denúncia.
A denúncia espontânea também será considerada nos casos de pedido espontâneo de parcelamento e de depósito da importância arbitrada, quando o valor do tributo devido dependa de apuração pela autoridade.

Multas por descumprimento de obrigação principal:
Recolhidas espontaneamente = 10% do valor do imposto (poderá ser paga na metade do seu valor, se o recolhimento espontâneo ocorrer até 30 dias após o vencimento)
Recolhidas após ação fiscal:
50% se devidamente escrituradas
100% de não escrituradas
200% de acompanhadas de sonegação, fraude ou conluio


Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal
O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido em:
I - 75%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;
II - 65%, se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
III - 60%, se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
IV - 55%, se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
V - 50%, nos casos de parcelamento.

O contribuinte em débito do imposto ou multa não poderá: (não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva)
I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação
O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária, ou quando:
I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - enquadrado nas hipóteses de arbitramento;
III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;
IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;
V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;
VIII - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos.

O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:
I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III - plantão permanente no estabelecimento;
IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar acordos com a União, os Estados ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:
I - cooperação técnica;
II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
III - interação nos programas de fiscalização tributária;
IV - capacitação e treinamento de pessoal;
V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;
VI - pesquisa econômica aplicada.
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