Auditor Tributário do DF
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Obrigações Acessórias

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Mensagem  Márcio Dom 13 Jun 2010, 21:36

O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, deve inscrever-se no Cadastro Fiscal, antes do início das atividades.

Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal.
Não será concedida inscrição no Cadastro Fiscal a profissional autônomo, empresário e a sociedades cujos sócios ou responsáveis figurem no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda.

É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal solicitar paralisação temporária de sua atividade. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto.
Durante o período da paralisação a entrega das guias e declarações fica dispensada.
É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Baixa de Inscrição
A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.

Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I - suspensa, quando:
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após seis meses de cadastramento no Cadastro Fiscal, salvo disposição em contrário:
1) não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) for constatado pelo Fisco:
1) que o contribuinte, por período igual ou superior a três meses consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços Prestados;
2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
3) que o contribuinte não possui documentos fiscais dentro do prazo de validade.
4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico.
d) o contribuinte deixar de atender a duas notificações consecutivas;
e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação, após o prazo de noventa dias contado da data do último registro do exercício de apuração;
f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
g) expirado o prazo da inscrição condicional;
h) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - cancelada, quando:
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a noventa dias;
e) expirado o prazo da inscrição de ofício;
f) transitar em julgado a sentença declaratória de falência.

São obrigações acessórias do contribuinte:
I - inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente;
II - comunicar à unidade de atendimento da Receita competente as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;
III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais;
IV - emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;
V - entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador o documento fiscal correspondente à prestação de serviço realizada;
VI - escriturar os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - apresentar declaração de serviços prestados, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das prestações do período;
X - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XI - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XII - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, e demais elementos solicitados;
XIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
XIV - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento do serviço, cartaz contendo a seguinte expressão: “É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar ao tomador a nota ou cupom fiscal”;
XV - informar antecipadamente à unidade de atendimento da Receita competente a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades de prestação de serviços;
XVI - exibir ao tomador do serviço ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, se for o caso;
XVII - manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal e os documentos fiscais de emissão obrigatória;
XVIII - exigir de outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele realizar, a exibição do Documento de Identificação Fiscal;
XIX - exibir o Documento de Identificação Fiscal:
a) a outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele contratar;
b) por solicitação da autoridade fiscal;
c) no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração Pública;
d) ao tomador do serviço.
XX - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste Regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
XXI – afixar na fachada principal de seu estabelecimento placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou a firma ou a razão social.
Márcio
Márcio

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