Auditor Tributário do DF
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Mensagem  Convidad Dom 06 Jun 2010, 20:30

CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 22 - Os contribuintes sujeitam-se à inscrição nos cadastros fiscais e à prestação de informações exigidas pela administração tributária.  de acordo com o regulamento.
 Deve comunicar ao órgão competente qualquer alteração de dados cadastrais, paralisação temporária e encerramento de atividades.
 Considera-se situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro próprio, ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.


2.5 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Crédito tributário = Valor do Tributo + Multa (inclusive moratória) + Juros de mora + Atualização Monetária
Art. 26 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 Somente nos casos previstos em lei, o crédito tributário regularmente constituído se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída.
 Lançamento é competência exclusiva da autoridade administrativa. É vinculada e obrigatória – sob pena de responsabilidade funcional.
 Lançamento – que constitui o crédito tributário – é um procedimento adm que:
1. verifica a ocorrência do FG;
2. determina a matéria tributável;
3. calcula o tributo;
4. identifica o SP; e
5. aplica penalidade, sendo o caso.
 O lançamento será:
I – De ofício:
a) Tributos de incidência anual – valor determinado pelo Fisco; (1/jan)
b) Quando a declaração não seja prestada pelo legalmente obrigado, no prazo e forma previstos em lei. Com omissão ou inexatidão.
c) Quando se comprovar ação ou omissão, do obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária.

II – Por Homologação:
a) Pelas declarações prestadas pelo SP, quando por este é apurado o valor.

Por homologação – ISS e o ICMS.
De ofício – de transmissão e sobre propriedade

Art. 30 - A omissão ou erro de lançamento não aproveita ao contribuinte.
Art. 31 - a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação do lançamento.
 Retificação para aumentar os tributos pode ser feita a qualquer tempo!!!!

Art. 32 - Os erros contidos na declaração e apurados pelo Fisco serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa encarregada da revisão.

 Quando regularmente notificado, o lançamento só pode ser alterado por:
I –Impugnação do SP;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa, de autoridade adm, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Cobrança e Recolhimento de Tributos
 Far-se-ão na forma e prazos previstos em lei específica;
 É facultada a cobrança amigável:
a) após o vencimento do prazo para recolhimento; e
b) antes do ajuizamento do débito para cobrança executiva.
 Art. 35 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente recibo, exceto o que faça por meio de selo, documento de arrecadação preenchido pelo contribuinte, ou por aviso de recebimento.
 O pagamento não importa a quitação do crédito fiscal, o SP é obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.
Art. 36 - Na cobrança a menor do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembolso.

2.6 DÍVIDA ATIVA

 Dívida ativa = Tributo + Multas  não pagos no prazo fixado.
 Momento da incrição:
I – após o exercício – tributos sujeito a lançamento anual;
II – após o vencimento dos prazos – demais casos.
 A DA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independentemente de correção monetária que couber.
 Não poderá ser inscrita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou pedido de reconsideração respectivo.
 Inscrito o crédito, expedir-se-á a Certidão de Dívida Ativa.
 Art. 40 - Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa
 Serão cancelados os débitos:
a) Legalmente prescritos;
b) De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
 A Cobrança será:
a) em procedimento amigável – adm tributária.
b) em procedimento judicial – Procuradoria.
 Será acrescentado 10% ao valor da DA para atender às despesas de cobrança.

2.7 CERTIDÃO NEGATIVA

 É uma prova de quitação de tributos;
 Será fornecida no prazo de 10 dias, da data do requerimento do interessado.
 Art. 44 - A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza poderá efetivar-se, independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária ou pessoal adquirente.
 Art. 45 - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
 Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação, sem prova (certidão negativa) de quitação e suspensão dos tributos e demais encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre imóvel, até a data da operação.

2.7 PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 47 - O contribuinte tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou prescrição de decisão condenatória

Art. 48 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição
Art. 49 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame dos livros e documentos fiscais por parte do Fisco.
Art. 50 - Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

2.8 CONSULTA

 Faculdade de efetuar consultas à autoridade fiscal sobre:
a) Aplicação;
b) Interpretação da legislação tributária.

 Podem fazer consultas:
a) Contribuinte;
b) Órgãos da Adm pública; e
c) Entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.
 Não será admitida consulta formulada por quem não for contribuinte do tributo sobre o qual esta versar.
 Será formulada com objetividade e clareza.
 Enquanto a matéria estiver dependendo de solução de consulta, nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória. Não pode ser autuado nem multado.
 Art. 53 - O contribuinte que proceder na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades, (...), mas ficará obrigado a agir de acordo com a decisão.
 A decisão sobre matéria de consulta terá efeito normativo 10 dias após sua publicação no DODF.
 A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão.
 Decisão do Secretário de Fazenda e Planejamento vinculará os órgãos julgadores adm na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.


2.9 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 Prazo de decadência e prescrição: 5 anos!!!
 Decadência – direito de constituir o crédito tributário.
 Prescrição – direito de ação de cobrança do crédito tributário.
5 anos
Decadência Prescrição
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Da data de sua constituição!!!
Interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial que importe em conhecimento do débito pelo devedor.


2.10 DISPOSIÇÕES PENAIS

 Infração é a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária.
 Penalidades:
I - multas;
II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;
III - apreensão de bens ou mercadorias;
IV - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Adm do DF.
V – cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
VI – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
VII – cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos.
 O tributo não integralmente pago incorre em 1% a.m. de juros moratórios.
 O pagamento parcelado interrompe a contagem dos juros de mora.

2.10.1 MULTAS

Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
 A multa será calculada:
a) Obrigação principal – sobre o valor do tributo atualizado monetariamente;
b) Obrigação acessória – pelo valor da UPDF diária.
 As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
 Multa em dobro:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
 Serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação acessória e principal.
 2 infrações às obrigações acessórias = pena relativa a infração mais grave.
Multas envolvendo obrigação principal
Recolhimento após o prazo.
20%  antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário;
Após o iniciado o processo de exigência do crédito tributário:
50%  lançamentos devidamente escriturados, lançamento por ofício, com base na declaração do SP e diferença entre dados constantes no cadastro imobiliário fiscal e os verificados em ação fiscal.
100%  lançamento por homologação não escriturado nos livros fiscais.
200%  se verificada sonegação, fraude ou conluio.

Redução da Multa (apenas a de 50%)
Pagamento Integral Após 20 dias da ciência 75%
Até cumprimento decisão 1° instância 65%
Até cumprimento decisão 2º instância 60%
Antes do ajuizamento 55%
Parcelamento 50%


Multa envolvendo obrigação acessória
1 a 3 UPDF  infração que não resulte em falta de pagamento
2 a 5 UPDF  infração que resulte em falta de pagamento
UPDF – unidade padrão do DF.

Art. 64 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelo transporte ou pela guarda daquelas encontradas em seu poder, desacompanhadas dos documentos exigidos pela legislação tributária, sujeitam-se às multas previstas nos arts. 62 e 63 (da obrig. principal e acessória).

Art. 65 - Sujeita-se à apreensão a mercadoria encontrada no Distrito Federal sem documentação fiscal que lhe comprove a origem, o pagamento do imposto devido e o valor da operação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento.

 Será considerada abandonada a mercadoria se não for impugnada em 30 dias.
 A mercadoria poderá ser:
a) Levada a Leilão;
b) Incorporada ao patrimônio de órgão ou entidade da Adm do DF.

 Mercadoria de fácil deterioração: a critério do apreensor prazo Max. 72 horas
 A mercadoria será avaliada e distribuída a órgão ou entidade da Adm do DF ou instituições filantrópicas.

 Nos dois casos, o crédito tributário será extinto!

Art. 66 – Será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária.

 Contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:
a) Participar de Licitação do DF;
b) Contratar ou transacionar com o DF; e
c) Receber qualquer quantia ou crédito do DF.
 Não se aplica quando o débito estiver aguardando decisão em Recurso Adm.

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