Auditor Tributário do DF
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Mensagem  Marcelo Gomes Sex 28 maio 2010, 17:14

- O DF tem competência constitucional para instituir 6 impostos além de taxas e contribuição de melhoria;

- Impostos
a) Municipais = ISS, IPTU, ITBI;
b) Estaduais = ICMS, IPVA, ITCD;

- Nos territórios, a competência para instituir os impostos fica a cargo :
a) da União -> nos impostos estaduais;
b) da União -> nos impostos municipais se o território não for dividido em municípios;
c) do respectivo município -> nos impostos municipais dos territórios (divididos em municípios);

- Impostos sobre produção e circulação = ICMS e ISS;

- Impostos sobre o patrimônio :
a) sobre a propriedade = IPVA e IPTU;
b) sobre a transmissão = ITCD e ITBI;

- Principal imposto no DF = ICMS (depois vem o ISS);

ITCD NA CF/88

- A CF/88 regula o ITCD no art. 155, I, §1°, I a IV, estabelecendo o seguinte:
(i) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

(ii) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(iii) terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
(iv) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

• Alíquota estipulada pelo DF é de 4% (mas pode chegar até 8%, conforme resolução do SF).


- Natureza arrecadatória (fiscal) e não incide sobre as transmissões originárias, como usucapião (art. 1.238 do CC) ou por acessão (art. 1.248 do CC).


- Princípio da legalidade – Está sujeito
- Principio da anterioridade – Esta sujeito
- Principio da noventena – Esta sujeito

- Característica básica – não onerosidade;

- Característica básica – não onerosidade;

- Incidência nas transmissões de :
a) Causa mortis;
b) Por doação.
- sobre bens móveis, imóveis ou direitos.

- Competência :
a) Estado da situação do bem ou DF = bens imóveis e respectivos direitos;
b) Estado onde se processar o inventário = bens móveis, títulos e créditos;
c) Domicílio do doador = bens móveis, títulos e créditos;

- Precisa de LC se :
a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o de cujos tiver domicílio ou residência no exterior;
c) o inventário do de cujos foi processado no exterior.

- Alíquotas máximas fixadas pelo SF, limitadas a 8% e podendo ser progressivas em função da parte que cada herdeiro receber;

- Características :
a) Imposto direto = quem recolhe é o mesmo que paga;
b) Imposto de natureza real = leva em consideração a coisa (e não a pessoa);
c) Imposto proporcional = quando se aplica uma alíquota a uma base de cálculo;
d) Lançamento de ofício ou por declaração = competência fazendária (ofício) ou do contribuinte (declaração);
e) Imposto não seletivo = alíquotas iguais (tributação uniforme);
f) Imposto não progressivo = apesar de o SF prever a progressividade (tem discussão no STF).

ICMS

- Considerações gerais :
. A tributação ocorre em todas as movimentações das mercadorias (ocorrendo circulação das mesmas, considera-se ocorrido o FG);
. É uma sistemática de forma multifásica (onera cada etapa da circulação);
. Permite a compensação das parcelas do imposto pago anteriormente, ao longo de todo o processo de transformação e comercialização das mercadorias e bens;
. Instituído pela CF/88;
. Possui critério opcional de seletividade das alíquotas;
. Possui mecanismo destinado a reduzir disparidades regionais (diferencial de alíquota interestadual);
. Incide sobre a importação de máquinas ou bens para ativo fixo ou consumo;
. Administração complexa;
. O percentual de repasse para os Municípios é de 25%;
. Não incide sobre : operações com produtos semi-elaborados, produtos primários e nas prestações destinadas ao exterior;
. Ocorre também (FG) em algumas operações interestaduais com derivados de petróleo e energia elétrica;

- Características :
a) Imposto indireto = quem cumpre a prestação não é o mesmo que suporta o ônus (fenômeno da repercussão tributária);
b) Imposto de natureza real = leva em consideração a coisa (e não a pessoa);
c) Imposto proporcional = quando se aplica uma alíquota a uma base de cálculo;
d) Lançamento de ofício (iniciativa da autoridade fiscal) ou homologação (regra geral);
e) Imposto multifásico e não cumulativo = incide em cada uma das etapas da circulação, com abatimento do valor recolhido em etapas anteriores;
f) Imposto não progressivo = não há aumento de alíquota em virtude de alteração do montante da base de cálculo;

ICMS na CF

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

- O ICMS engloba as movimentações de mercadorias e bens, e dois tipos particulares de serviços;

- Ocorre a incidência mesmo quando as operações ou prestações se iniciem no exterior;

- O ICMS que foi pago em uma UF pode ser compensado com os débitos referentes a FG ocorridos em outras unidades;

- Fixação das alíquotas;
. Pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (é opcional, cada UF pode utilizar quantas alíquotas quiser);
. Quem estabelece as alíquotas nas operações interestaduais e de exportação é o SF ,por iniciativa do PR ou 1/3 dos Senadores, aprovada com maioria absoluta;

- Definição das alíquotas
. Transporte aéreo interestadual = 4%
. Exportações = 13%
. Operações e prestações interestaduais

Sul Sudeste Nordeste Norte Centro-Oeste
Sul ------ 12 7 7 7
Sudeste 12 ------ 7 7 7
Nordeste 12 12 ------ 12 12
Norte 12 12 12 ------ 12
Centro-Oeste 12 12 12 12 ------

- As alíquotas interestaduais são menores que as internas, por isso foi criada uma alíquota especial (7%) para as remessas e prestações originadas das regiões Sul e Sudeste, e destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (inclusive o DF).
- Para fins dessa divisão o Estado do Espírito Santo considera-se integrante da região Nordeste;

- É facultado ao SF:
a) Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas
. resolução
. iniciativa = 1/3 dos membros
. aprovação = maioria absoluta
. objetiva o equilíbrio econômico entre as UF´s);
b) Fixar alíquotas máximas nas operações internas
. resolução
. iniciativa = maioria absoluta
. aprovação = 2/3 dos membros
. objetiva evitar alíquotas com fins de confisco;
. OBS : a iniciativa e aprovação (para alíquotas mínimas e máximas) são trocadas (1/3 e 2/3 e maioria absoluta).

- Salvo deliberação em contrário dos Estados e DF, as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
- Esse acordo (deliberação) entre todas as UF´s (decisão unânime) deve ser feito por meio do CONFAZ;

- Operações e prestações destinadas a consumidor final localizado em outro estado :
a) Alíquota interestadual (diferença entre a alíquota interna e a interestadual) -> quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) Alíquota interna (do remetente) -> quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


Última edição por Marcelo Gomes em Seg 31 maio 2010, 12:17, editado 3 vez(es)
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Mensagem  Marcelo Gomes Sex 28 maio 2010, 17:32

CONTINUAÇÃO

- Outras incidências :
a) Sobre a importação de mercadorias, bens ou serviços
. competência da UF na qual estiver domiciliado o importador, independentemente
do local onde foram desembaraçados;
. O STF se posiciona de forma contrária à universalidade da exigência do ICMS nas
importações : Súmula 660 – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa
física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto;
b) Sobre mercadorias + serviços (não sujeitos ao ISS) -> a base de cálculo representa o valor total da operação;

- Não incide ICMS (4 casos) :
a) Sobre as exportações de bens e serviços (todas exportações);
b) Sobre operações que destinem a outros Estados petróleo (inclusive lubrificantes), combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
. A tributação ocorre totalmente no destino (diferentemente da regra geral que reparte a carga tributária entre origem e destino);
c) Sobre as operações com ouro
. Caso seja considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial (a incidência é
de IOF);
. Se for considerado como mercadoria, aí sim, incide ICMS (FG = sempre que o ouro
for movimentado);
d) Sobre os serviços de comunicação de radiodifusão de imagens e de sons realizadas de forma não onerosa (rádio e TV transmitidas de forma aberta);

- Cabe a lei complementar (sobre matérias do ICMS) :
a) Definir seus contribuintes;
b) Dispor sobre substituição tributária;
c) Disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) Definir o local das operações relativas ao ICMS (esse elemento espacial deve ser fixado em decorrência da competência compartilhada entre as UF´s);
e) Prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado;
f) Regular a forma como, (mediante deliberação dos Estado e DF), as isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados;
g) Definir quais os combustíveis e lubrificantes (derivados ou não do petróleo) que receberão um tratamento especial, para efeito de incidência em uma só etapa (monofásica), ficando sem aplicação a não incidência em operações interestaduais;
h) Fixar a base de cálculo do ICMS de forma que este integre a sua própria BC, ou seja, a alíquota real fica superior à nominal (imposto “por dentro”, BC = BC + ICMS );

- Só pode incidir ICMS nas operações relativas a :
a) Energia elétrica;
b) Serviços de telecomunicações;
c) Derivados de petróleo;
d) Combustíveis;
e) Minerais;

- Tributação sobre combustíveis e lubrificantes
a) Nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
b) Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis, o imposto será repartido entre os Estados (de origem e de destino);
c) Nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

Divisão do imposto

Operações interestaduais UF de origem UF de destino
Derivados - não contrib. ou contrib. TOTAL
NÃO derivados - contrib. PARTE PARTE
NÃO derivados - não contrib. TOTAL

d) Os Estados e DF deve deliberar com relação às alíquotas do imposto (combustíveis e lubrificantes) e :
. Devem ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
. Podem ser específicas (fixadas sobre os volumes - R$ X,XX por cada litro de combustível), ad valorem incidindo sobre o valor da operação, ou pode ser fixada base de cálculo com a adoção de valor fixo, relacionado com o preço de mercado;
. Não respeitam o princípio da anterioridade, mas obedecem ao princípio da noventena;

IPVA

- A receita é repartida entre os Estados arrecadadores e seus Municípios na proporção de 50% para cada um;

- Ainda não existe LC regulamentando tal imposto (atualmente cabe a cada legislador estadual);

- Só alcança os veículos automotores terrestres (ficam de fora as embarcações e aeronaves);

- Disposições Constitucionais
- SF é responsável pela fixação de suas alíquotas mínimas (ainda não existe tal Resolução);
- As alíquotas podem ser diferenciadas, mas têm que obedecer aos critérios de tipo e utilização dos veículos (não pode ser de forma indiscriminada).

- Características :
a) Imposto direto = quem recolhe é o mesmo que paga;
b) Imposto de natureza real = leva em consideração a coisa (e não a pessoa);
c) Imposto proporcional = quando se aplica uma alíquota a uma base de cálculo;
d) Lançamento de ofício = competência fazendária;
e) Imposto periódico = lançado em cada exercício;
f) Admite diferenciação de alíquotas (obedecendo aos critérios de tipo e utilização);

IPTU

- Características :
a) Imposto direto = quem recolhe é o mesmo que paga;
b) Imposto de natureza real = leva em consideração a coisa (e não a pessoa);
c) Imposto proporcional = quando se aplica uma alíquota a uma base de cálculo;
d) Lançamento de ofício = competência fazendária;
e) Imposto periódico = lançado em cada exercício;
f) Admite seletivo e progressivo = pode haver aumento de alíquota em virtude de alteração do montante da base de cálculo, além da diferenciação em virtude da localização e utilização do imóvel urbano;

- IPTU na CF
- Pode ser progressivo em razão do valor do imóvel (progressividade);
- Pode ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel (seletividade);
- O Município pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de incidir IPTU progressivo no tempo ;

- Súmula 668 (STF) : É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 20/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;

ITBI

- O campo de incidência é sobre as transmissões inter vivos com caráter oneroso;
- No caso deve-se verificar o onerosidade da transmissão :
a) Se tiver caráter oneroso trata-se de ITBI;
b) Se tiver caráter não oneroso trata-se de ITCD;

- Características :
a) Imposto direto = quem recolhe é o mesmo que paga;
b) Imposto de natureza real = leva em consideração a coisa (e não a pessoa);
c) Imposto proporcional = quando se aplica uma alíquota a uma base de cálculo;
d) Lançamento de ofício ou por declaração = competência fazendária (ofício) ou do contribuinte (declaração);
e) Imposto com tributação diferenciada = possibilidade de utilização de alíquotas progressivas numa das hipóteses de tributação;

- ITBI na CF
- O imposto é cobrado na transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- Não incide ITBI :
a) Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
b) Nas fusões de PJ;
c) Nas incorporações de PJ;
d) Nas cisões de PJ;
e) Extinções de PJ;
- Obs : incide ITBI se o adquirente dos bens e direitos tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
- O ITBI também incide sobre os bens localizados em áreas rurais do Município

ISS

- Características :
a) Imposto indireto = quem cumpre a prestação não é o mesmo que suporta o ônus (fenômeno da repercussão tributária);
b) Imposto de natureza real = leva em consideração a coisa (e não a pessoa);
c) Imposto proporcional = quando se aplica uma alíquota a uma base de cálculo;
d) Lançamento de ofício (iniciativa da autoridade fiscal) ou homologação (regra geral);
e) Imposto multifásico e cumulativo = incide em cada uma das etapas das prestações, não sendo admitidos abatimentos de imposto anteriormente pago;
f) Imposto não progressivo = não há aumento de alíquota em virtude de alteração do montante da base de cálculo;

- O ISS na CF
- Cabe a LC regulamentar tal imposto, especificamente no que se refere a:
a) fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
b) Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
c) Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

- Enquanto a LC não for editada :
a) A alíquota mínima fica estipulada em 2%;
b) Não haverá concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente em redução da alíquota mínima (2%);

IMPOSTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Imposto sobre o comércio exterior II, IE
Imposto sobre o patrimônio e a renda IPTR, IPTU, IPVA, ITCD, ITBI, IR, IGF
Imposto sobre a produção e circulação IPI, IOF, ICMS, ISS
Impostos extraordinários IG (imposto de gerra)
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