Auditor Tributário do DF
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RESUMAO - IVAN

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Mensagem  Ivanpassos Qui 10 Jun 2010, 03:10

2.5 Obrigação Acessória
A obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Esqueçam as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Por exemplo, o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de sua receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigação principal, ao menos no que se referem aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços (CF. Art. 150, VI, c).
O contribuinte tem muitas obrigações acessórias (haja dever!) que, por questões didáticas, relacionarei as que considero relevantes:
São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador
I - inscrever-se na repartição fiscal
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento;
III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais.
IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;
V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI - escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;
XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou razão social;

* A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. (as bancas gostam de cobrar este item!!!)
* Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

Inscrições e alterações
Contribuintes – inscrição antes do início de suas atividades – concedida via requerimento ou de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte.
Estão dispensadas da inscrição (exceto a empresa de leasing) as empresas que, exclusivamente:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Considera-se início de atividade a data em que realizar a primeira operação ou prestação de serviços. Isso vale também para aquisição de ativo permanente ou formação de estoque.
O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral – FAC, instruído com os seguintes documentos:
I – registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II – prova de inscrição dos responsáveis ou titulares, conforme o caso, no CNPJ, ou CPF, salvo quando dispensados da inscrição;
III – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;
IV – cópia do documento de identidade ou documento equivalente;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Os 11 parágrafos determinam regras adicionais, entre as quais destacamos:
a) O interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal (opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais);
b) Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio, figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado do DF;
c) Inscrição no Cadastro Fiscal do DF independe da apresentação do alvará de funcionamento (não ficando isentados os contribuintes da obtenção do alvará de funcionamento);
d) É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos;
e) Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando: quando atendidas diversas situações de funcionamentos da atividade (situação que deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuintes). São sete requisitos, mas basta lembrar que esse imóvel (contíguo/anexo/depósito) deve ser essencial para o funcionamento do principal.

A inscrição de feirantes e ambulantes, no CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango.
Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural, possui regras específicas de inscrição. Mas, poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e, conseqüentemente, pela renúncia ao regime de tributação com substituição tributaria.
O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial

A critério da Subsecretaria da Receita:
I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte não puder apresentar toda documentação exigida.
II - a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, dispensa indicação de contabilista para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

As alterações posteriores efetuadas pelo contribuinte em relação aos dados cadastrais devem ser informadas ao Fisco, no prazo de um mês e meio (45 dias), contados do evento.
Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na internet, antes do início das atividades no endereço de destino. Neste caso, contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do comunicado na Agência, para apresentar a FAC e a documentação.

DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.
A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.
Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
II - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.
O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição.
A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição.
Fica dispensa da a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Da reativação

A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada
O reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.
A repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.


DAS INCRIÇÕES ESPECIAIS
No caso de a atividade da empresa estar relacionada com distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, existem regras adicionais, como a apresentação de documentos específicos, tais como apresentação de cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios, autorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc.
A falta de apresentação dos documentos exigidos, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior (novos sócios) para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso.
O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.
Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados.
O descumprimento da notificação implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso.
Conceder-se-á inscrição no CF/DF aos órgãos e entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil.
A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá dispensar documentos previstos na legislação vigente ou exigir outros que nele não estejam contemplados, conceder regime especial, estabelecendo forma simplificada para o cumprimento das obrigações acessórias;
A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa (loja de conveniência ou posto de gasolina em supermercados, por exemplo), deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.
Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos novamente.

Da Baixa Ou Da Exclusão De Inscrição

A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.

O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;
III - declaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais.
V - o “Pedido para uso ou cessação de uso de equipamentos emissores de cupom fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais para fins de encerramento.
O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas na legislação.

A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.
O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.

Da Suspensão E Do Cancelamento Da Inscrição
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I - suspensa, quando:
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:
1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) for constatado pelo Fisco:
1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista na legislação.
2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
3) que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade (período de um ano, contado da data da respectiva impressão);
4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico,
d) o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;
e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração;
f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
h) expirado o prazo da inscrição condicional (até 24 meses, prorrogável por até igual período);
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

II - cancelada, quando:
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;
e) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior
Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.
Para fins de fixar a validade dos efeitos legais, em especial contra terceiros envolvidos que se relacionem com a empresa, o cancelamento será considerado a partir da publicação de edital no DODF

Suspensa a inscrição:
I - a repartição fiscal:
a) não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão por não ter solicitado a AIDF;
b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão por não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte após a suspensão da inscrição cadastral não serão consideradas espontâneas.

Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:
I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;
II - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.”;

Da Atualização Do Cadastro Fiscal E Código De Atividade Econômica

A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF, podendo instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.
.
O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.

Da Obrigação De Emitir Documentos Fiscais
Dos Documentos Fiscais
O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, ainda que não seja por este solicitado

É proibida
I - a impressão de quaisquer documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL”;
II - a emissão e a utilização, ainda que contenham a expressão “SEM VALOR FISCAL”, para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
Tais documentos, assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo.
O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:
I - sistema eletrônico de processamento de dados;
II - Terminal Ponto de Venda - PDV;
III - máquina registradora eletrônica;
IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V - processo manual.

O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;
III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos cinco meios previstos acima exclui os demais.
A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.

A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.

O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de dois dias, contados a partir da data da saída. Na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira.
Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, o prazo será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário. Neste caso, o transportador vai assinar a declaração, no verso do documento fiscal, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.
O documento pode ser revalidado, antes do vencimento.
A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.
Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.

A confecção e utilização dos documentos fiscais podem depender prévia solicitação com a devida autorização do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.
A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;
II - livros fiscais;
III - guias de informações e apuração;
IV - documentos de arrecadação.
V – justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição.

Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido com quaisquer irregularidades.
Há exceções em que a falta de indicações poderá ser suprida ou relevada - desde que as demais indicações estejam ok -, mas sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista. Em casos específicos pode se utilizada “carta de correção”. Nos demais casos, deve ser emitida nova nota fiscal, com os complementos corretamente indicados.
O contribuinte poderá incluir, quando autorizado, disposições de seu interesse.
Sempre que a operação estiver beneficiada por algum tipo de desoneração (imunidade, isenção, etc.), o contribuinte fica obrigado a indicar o dispositivo legal em todas as vias da NF.
A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte IPI.
Para garantia de que a documentação não foi utilizada, esta deverá permanecer junto dos blocos ou formulários, para apresentação posterior ao fisco. Tanto os documentos utilizados e não utilizados deverão permanecer no estabelecimento do contribuinte ou, quando informado, em poder do responsável pela escrituração.
O prazo para que os documentos possam ser descartados é de 5 (cincos) anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do FG a eles relacionado. Caso haja exigibilidade administrativa ou judicial, este prazo perdurará até a decisão definitiva dele.

Nota Fiscal Modelo 1 (Operações com Mercadorias)
Este é o principal documento utilizado pelos contribuintes do ICMS (modelo 1 ou 1-A), que deve ser emitida nas saídas de operações entre contribuintes do impostos e em outros casos previstos pela legislação.
Também deve ser emitida por ocasião de entrada de mercadorias no estabelecimento, em diversas situações, como por exemplo:
- em retorno de exposição ou feira
- em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento
- devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
- estrangeira, importada diretamente;
- arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
Alem dos acima mencionados, a NF (modelo 1 ou 1-A), deve ser emitida em diversas situações como em razão de reajustamento de preço, correção de valores ou quando o não contribuinte assim o exigir.

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO CUPOM FISCAL

Nas vendas à vista, a não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Quando o produtor rural movimentar mercadorias (inclusive a condução de rebanho), deverá emitir a NF de Produtor Rural, modelo 4. No caso das distribuidoras de energia elétrica, a NFEE, modelo 6.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Para essa atividade encontramos uma variedade de documentos, cada um deles adequado a um tipo particular de utilização. A p. 156 a 159 do Livro do Pedro Diniz trás um resumo de outros documentos relativo aos serviços de transportes, que creio ser de pouca significância dado ao vasto tema que poderá ser mais abordado pela banca. Mas, não custa nada dar uma olhada.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO


Nos arts. 143 a 151 são apresentadas as regras para acobertamento das prestações de serviços de comunicação.


DA NOTA FISCAL AVULSA
A SEFAZ-DF utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica.
A Portaria nº 103, de 06 de maio de 2010 veio estabelecer e uniformizar procedimentos a serem adotados quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio da Internet.
O interessado deverá efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:
I – saída de mercadoria promovida por pessoa física ou empreendedor individual, definido em lei, caso não possua documentos fiscais autorizados, independentemente da validade (limitado, em um período inferior a 12 meses, a emissão de duas NFA-e para operações ou prestações tributadas);
II – transporte de bens efetuado por repartições públicas, inclusive autarquias e fundações públicas não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III – operações e prestações promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CF/DF, observado o limite do § 1º do art. 7º;
IV – operações e prestações para as quais não se exija emissão de documento próprio, inclusive a alienação de bens feita por não contribuinte do ICMS;
V – transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência;
VI – remessa interestadual de bens pertencentes a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
VII – transporte de bens para distribuição gratuita, feita por não contribuinte do ICMS.

Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte de bens pertencentes a não contribuinte, realizado em decorrência de mudança de residência, dentro do Distrito Federal.


DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA


Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. (AC);
A SEFAZ-DF fica autorizada a decidir quais as situações nas quais os contribuintes deverão fazer a utilização da NF-e.

Acho que isso basta. Rs!!
Estou a disposição para junto sanarmos quaisquer dúvidas.
Ivan Passos

Ah! Vou anexar o texto formatado.
Anexos
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