Auditor Tributário do DF
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ISS Capitulo 3 - 2.1.6 a 2.1.9.8

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Mensagem  CLOVIS Seg 14 Jun 2010, 23:07

2.1.6  Sujeição Passiva – ISS é cobrado de todos que efetuam prestações de serviços definido por Lei Complementar 116/03. Pode ocorrer substituição tributaria em casos de conflitos entre municípios (local de prestação e local do estabelecimento do prestador).

2.1.6.1  Contribuinte é o prestador de serviço, seja pessoa jurídica criada para desempenhar atividades de caráter lucrativo, o profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, e as cooperativas que prestem serviços a terceiros assumindo caráter empresarial.

As cooperativas de médicos que atuam com atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em beneficio de seus associados que prestam serviços médicos a terceiros estão isentos de ISS. Já aquelas que envolvem atos não cooperados de serviços de administração a terceiros, que adquiram seus planos de saúde, sujeitam-se ao pagamento do ISS, pois se trata de serviço remunerado a terceiros.

2.1.6.2  Na Substituição Tributaria ocorre se o terceiro:
• Estiver vinculado ao fato gerador (contratante, o intermediário ou fonte pagadora)
• Local de prestação do serviço seja no Distrito Federal.

Casos em que o adquirente do serviço faz a retenção do ISS do prestador e repassa ao fisco
1. Empresas de transporte aéreo
2. Empresas seguradoras
3. Administradoras de planos de saúde, medicina de grupo, títulos de capitalização e previdência privada
4. Bancos, instituições financeiras e caixas econômicas (Caixa Econômica Federal inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos)
5. Agremiações e Clubes esportivos ou sociais
6. Produtores e Promotores de eventos, de jogos e diversões públicas
7. Concessionárias de serviços de telecomunicações (inclusive pelo imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica)
8. Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
9. Hospitais e clínicas privadas
10. Empresas da indústria automobilística
11. Subcontratante ou empreiteiro
12. Condomínios comerciais e residenciais
13. Serviços sociais autônomos
14. Estabelecimentos industriais
15. Concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital ou municipal.

Obs. Este caso não se aplica quando os serviços forem prestados por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do DF ( ISS será recolhido de forma preferencial e diferenciada).

O Prestador em regime de subcontratação (subcontratante) ou subempreitada (empreiteiro) é aquele decorrente de ajuste com usuário, em relação ao serviço total ou parcial executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação. Já o Prestador Subcontratado é a pessoa que executa serviço decorrente de ajuste com o subcontratante.

O subcontratante recolhe seu ISS como contribuinte e recolhe do Subcontratado como substituto. No caso de substituto deve emitir Declaração de Retenção de ISS e apresentar a relação de retenções efetuadas ao fisco do DF.

O Secretario de Estado da Fazenda instituirá através de ato o regime de susbtituição e suspenderá quando ocorrer descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, passando ao prestador a obrigação de efetuar o pagamento do ISS.

A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto, sem abatimentos. O ISS devido será apurado pela aplicação da alíquota sobre a Base de cálculo. Com o Simples Nacional o Regime Especial do ISS foi extinto. Se o serviço sofreu acréscimo de valor, a base de calculo deve ser reajustada. A retenção ocorrerá quando do pagamento e o recolhimento será de acordo com as datas previstas no decreto. Na nota fiscal deverá conter a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária”, além do imposto retido e a alíquota aplicada.

Se a empresa habilitada sofrer alteração societária, suas sucessoras ficam automaticamente habilitadas na condição de substitutas.
O substituto que deixar de reter corretamente o ISS poderá fazer em retenções futuras na hipótese de prestação de serviço continuada no tempo, por meio de contrato.

Particularidade da legislação distrital também define situações de substituição tributária que não constam na Lei Complementar 116/03 (adotada em todo o país):
1- Tomador e intermediário de serviço proveniente do exterior ou que tenha iniciado no exterior.
2- Pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços abaixo, em relação ao local de prestação (execução do serviço).
• Cessão de andaimes, palcos, coberturas (estruturas temporárias)
• Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes.
• Demolição
• Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
• Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
• Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins Controle e tratamento de efluentes e de agentes químicos, físicos e biológicos
• Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
• Escoramento, contenção de encostas
• Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
• Vigilancia, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
• Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários
• Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
3- Pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviço que forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do DF. Não se aplica se prestado por profissional autônomo e por sociedade uniprofissional (inscrito no CF DF).
No caso de serviço de construção civil a retenção será de 1% do preço total do serviço sem deduções.

2.1.6.3  Responsabilidade Solidária – Podem ser pessoas, não contribuintes do ISS ou tomadoras do serviço, que intermediem ou concorram para a falta de pagamento do imposto, além de casos de sucessão empresarial. O ISS poderá ser cobrado do contribuinte e do responsável, sem benefício de ordem.
Situações previstas:
1- pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, cisão ou incorporação, pelo montante devido pela pessoa jurídica originárias ou derivadas.
2- pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir outra e continuar a respectiva exploração, sob mesmo nome ou outro nome empresarial do estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses nova atividade no mesmo ou outro ramo de negócio.
3- Na importação de serviços o importador é substituto tributário ou o intermediador que deixar de verificar a documentação fiscal ou entregar o serviço a pessoa diversa se torna solidário com o importador.
4- Representante, mandatário, comissário ou gestor de negócios, em relação a prestação feita por seu intermediário.
5- Pessoa destinatária do serviço que deixar de dar destinação prevista em serviço que foi recebido com beneficio fiscal (responsabilidade dividida entre o prestador e o tomador)
6- Estabelecimento gráfico que imprimir doc fiscal, quando não houver credenciamento do estabelecimento ou previa autorização fazendária para a impressão.
7- Fabricantes e interventores nos equipamentos de emissão de cupons ou de sistema de processamento de dados quando colaborar para falta ou redução do pagamento do ISS.
8- Aquele que não pagar o imposto em parte ou em todo, por deixar de exigir ou não exibindo o Documento de Identificação Fiscal.
9- Qualquer pessoa física ou jurídica que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido
10- A responsabilidade relativa a equipamentos e programas se estende a terceiros que intervenha de forma a concorrer com a infração.

2.1.6.4  Responsabilidade Subsidiária com o alienante – Pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir outra, fundo de comercio ou estabelecimento, e continuar a exploração sob mesmo nome ou outro nome empresarial, pelo fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, se o alienante prosseguir com a exploração ou iniciar dentro de 6 meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo de negócio.

2.1.7  Base de cálculo – definição do quantum que fica sujeito a tributação na hipótese de incidência.

2.1.7.1  Definição Geral – A base de cálculo é o preço do serviço, indicada na Nota Fiscal de Serviços. Tributado todo o conjunto de fatores relacionados com a prestação: custos, materiais, mão de obra e lucro. Pode ocorrer incidência dupla do ISS quando uma prestação de serviço contrata serviço terceirizado.
Inclui valores que venham a ser repassados pelo prestador ao tomador do serviço, mesmo que cobrado separado (comissões, ajustes, diferenças, ágios, pedágios, etc). As deduções são restritas aos casos explicitados na legislação, abrindo exceção para os chamados descontos e abatimentos incondicionais (pagamento a vista, descontos comerciais, etc). Se acréscimos financeiros foram cobrados pelo prestador, tais valores serão submetidos a base de cálculo.
No caso de prestação de serviços em um ou mais municípios, a base de calculo será proporcional conforme o caso. Não se inclui na base de calculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços para a construção civil, pois os materiais ficam sujeitos a incidência de ICMS. Nos demais casos de mercadorias fornecidas em conjunto com a prestação o valor entra na base de calculo do ISS.
Existe o tratamento diferenciado para prestadores de serviços autônomos (pessoas físicas que prestam serviços sem ajuda de terceiros). Considera-se o principio da capacidade contributiva. O profissional paga valor fixo ou variáveis não relacionado com a importância recebida pelo serviço prestado, podendo ser valores fixos mensais, trimestrais ou anuais. Esta tributação também pode ser estendida as sociedades de profissionais, calculado pelo numero de profissionais que a compõe (mas a tributação fixa se aplica somente sobre alguns serviços listados, ao contrario da prestação executada por autônomos), sendo que o preço é o valor da comissão recebida.
No caso de bilhetes de loterias a base de cálculo é apenas a importância recebida como comissão pela prestação. No caso de serviços importados a BC é o preço dos serviços adicionados de todos os encargos.
A formula da BC deve estar destacada na documentação fiscal, diferente do ICMS que a formula está expressa na Lei Complementar e nas legislações municipais e do DF.

2.1.7.2  Redução da base de cálculo para alguns tipos de serviços em 60% restando 40% para a imposição de alíquota cabível, com o objetivo de oferecer tributação mais favorecida para algumas atividades. Situações previstas:
1- Serviço de diversões, lazer, entretenimentos (exceto exibições cinematrográficas, boates, taxi-dacing, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, recreação e animação, inclusive me festas e eventos de qualquer natureza).
2- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos.
3- Serviços de intermediação e corretagem de cambio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e previdência privada
4- Serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral por telefone, internet, telex, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral.
5- Serviço de informações de análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
6- Serviços de agenciamento de corretagem ou intermediação de seguros.

2.1.7.3 – Arbitramento – o fisco pode arbitrar o preço quando:
• Sujeito passivo não possuir ou deixar de apresentar a comprovação do montante respectivo para a fiscalização, inclusive por perda, extravio, inutilização de livros e doc fiscais.
• Suspeita de fraude, sonegação ou conluio pelo exame do livro, doc fiscal exibido pelo contribuinte.
• Insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados
• Serviços prestados sem determinação do preço ou a titulo de cortesia.
• Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no CF – DF.
• O valor do doc fiscal não refletir o preço real do serviço ou for inferior ao corrente na praça.
Ou seja, quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados.
O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, com base a representação circunstanciada dos fatos que o motivaram. Em caso de discordância o notificado poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento a ser julgado juntamente com o processo administrativo fiscal respectivo. Do imposto devido será deduzido o valor relativo pago no período.
O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal. Se ocorreu a perda de livros fiscais o contribuinte terá um tempo para comprovar suas prestações antes do arbitramento.
Parâmetros para chegar a base de cálculo:
• Preços dos serviços em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes na mesma atividade, condições semelhantes tais como:
1- Localização
2- Area ocupada
3- Numero de empregados
4- Numero de equipamentos fiscais autorizados ou não
5- Custos de manutenção
• Condições peculiares ao contribuinte
• Elementos que mostrem a situação econômico financeira do contribuinte
• Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como:
1- Folha de salários adicionados de honorários de diretores, retirada de proprietários, sócios ou gerentes.
2- Aluguel de imóvel, de maquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, ou quando forem próprios (1% do valor)
3- Despesas gerais e demais encargos do contribuinte
A autoridade fiscal que promover o arbitramento poderá lançar mão de qualquer um ou mais deles.

2.1.7.4 – Estimativas – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar tratamento fiscal simplificado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos (ex: servições de diversões e entretenimentos de forma eventual).
No imposto por estimativa serão considerados (isoladas ou conjuntamente):
• Valor das despesas realizadas
• Volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro
• Preço corrente do serviço
• Tempo de duração e a natureza especifica da atividade
• Outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico
• Capacidade potencial de prestação de serviço
A estimativa abrangera o período de 12 meses, renovável, ou para cada tipo de evento em casos de acontecimentos especiais (shows de final de ano, datas festivas, etc). O valor do ISS estimado será recolhido em parcelas mensais previsto no regulamento, serão atualizados, ficando a administração autorizada a suspender o regime ou rever os valores previamente estipulados.
Ao final de 12 meses, o contribuinte deverá apurar o imposto devido e o recolhido por estimativa, recolhendo a diferença se o estimado for menor que o devido, ou compesará o valor pago a maior, solicitando restituição se não for possível compensação.
O contribuinte poderá impugnar o valor estimado no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato normativo ou ciência por despacho. Impugnação não terá caráter suspensivo, e deverá mencionar o valor que acredita ser justo junto dos elementos para aferição. Ate a definição definitiva na esfera administrativa o contribuinte estará sujeito ao regime de apuração normal do imposto. O ato da secretaria de estado da fazenda poderá instituir outros critérios para estimativa da base de calculo.

2.1.8 – Alíquotas do ISS
Alíquota mínima 2% (Comando Constitucional - Art. 88 da DDTT redação EC 37/02) até ser determinado por Lei Complementar.
Alíquota máxima 5% (Lei Complementar 116/03).
Serviços com alíquota de 2%
• Serviços que envolvem redes de comunicação de dados.
• Serviços de informática, programas computadores e jogos eletrônico.
• Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores.
• Serviços de saúde e assistência médica
• Atividades físicas e esportivas.
• Serviços relacionados à construção civil.
• Educação, ensino, orientação pedagógica...
• Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis.
• Representação de qualquer natureza
• Administração de cartão de credito ou debito
• Arrendamento mercantil (leasing).
• Transporte publico coletivo (concessão ou permissão sob fiscalização poder publico)
• Franquias, palestras, conferencias...
• Registros públicos, cartorários e notariais.

Serviços com alíquota de 5% - demais serviços não listados

2.1.9 – Apuração do imposto devido

2.1.9.1 – Regra Geral
 Apuração no final de cada mês do serviço ou a parcela do serviço prestado no mês.
 Responsabilidade do contribuinte
 Sujeito a homologação posterior pelo Fisco
 Emissão do documento fiscal correspondente não pode ultrapassar o mês.
 Valores expressos em unidades reajustáveis será atualizado.
 Imposto cobrado por estabelecimento.

2.1.9.2 – Regras para Serviços de Construção Civil
• Obras de edificação (seja para habitação, instalação industrial ou comercial e infra-estrutura).
• Obras de terra (sondagens, escavações, fundações, aterros...)
• Obras Hidráulicas (perfuração, drenagem, irrigação)
• Obras instalações elétricas, telefônicas, telecomunicações, radiodifusão, gás e redes.
• Montagem e instalação de produtos, peças e equipamentos cujo funcionamento não é isolado do imóvel.
• Reparação, conservação e reforma dos itens anteriores.
• Serviços ligados ao controle do órgão de regulamentação profissional da área (registro de projetos e anotações de responsabilidade técnica junto ao Crea).

Reparação: Obra pequena que não altera a estrutura, apenas restaura defeitos
Conservação: Obra pequena de preservação, evitando a deterioração.
Reforma: Obra de maior porte, abrange a reparação e a conservação e ampliação ou adequação da construção para nova finalidade.

INCLUSÕES NO CÁLCULO DO ISS:
 Valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra e de encargos trabalhistas e previdenciários.
 Pagamentos de obrigações legais mesmo que seja a titulo de reembolso
 Valor da locação de máquinas, motores e equipamentos se estiver englobado no preço do contrato.

DEDUÇÕES NO CÁLCULO DO ISS:
 Materiais fornecidos pelo prestador ou subempreitado se:
1- Comprovado por nota fiscal de aquisição ou remessa de material fornecido, a indicação do endereço da obra pelo seu emitente.
2- O Material incorporar diretamente a obra (perdendo a identidade física no ato da incorporação)
3- Data da nota fiscal se referir ao mesmo período da medição ou conclusão de etapa.
ATENÇÃO: Pelo STJ e a nova redação da LC 116/03 não é possível a dedução do valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS, previsto no Decreto Lei 406/68 Art9, paragrafo 2, pois a lei municipal não pode contraria DL que tem status de lei complementar.
Formula do pagamento para prestador substituído
Imposto Prestador = [ ( Preço do Serviço – Materiais ) x 2% ] – Imposto retido pelo tomador

2.1.9.3 – Regras para Serviços Diversões, Lazer e Entretenimento
ISS Calculado sobre:
 Preço cobrado por bilhete de ingresso na entrada.
 Preço cobrado por consumação mínima, couvert, aluguel ou venda de mesas em clubes
 Preço cobrado por aluguel de aparelhos e apetrechos, além de ocupação de recintos instalados em parques de diversões
 Preço cobrado a titulo de inscrição em congressos.
 Integra a base de calculo o valor dos ingressos, abadas, cartões mesmo que distribuídos a titulo de cortesia.
 Preço fixado no contrato em exposição gratuita promovida por instituição com contratação de empresa cultural.
Obs: O contribuinte deve solicitar previamente autorização de impressão de documentos fiscais para emissão de ingressos, pagando antecipadamente o imposto com base na receita estimada (não será cobrada a diferença de imposto e nem será feita restituição). Qualquer alteração de data, preço, local, horário do evento deve ser comunicada ao fisco previamente.

2.1.9.4 – Regras para Serviços Propaganda e Publicidade
ISS Calculado sobre:
 Preço dos serviços de concepção, redação, produção, planejamento de campanha...
 Comissões ou honorários a veiculação em geral (por ordem do cliente e de terceiros), sobre aquisição de bens por conta do cliente
 Preços dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas e relações publicas.
 Reembolso de despesas decorrentes dos serviços prestados

2.1.9.5 – Regras para Serviços de Intermediação
BC é o valor da comissão exigida.

2.1.9.6 – Regras para Serviços de Informática
A incidência ocorre quer os serviços seja personalizados (encomenda individual), quer sejam entregues prontos para uso de qualquer usuário (cessão de uso)

2.1.9.7 – Regras para Serviços Bancários ou Financeiro
É necessário apresentar anualmente em meio magnético até 31 de dezembro os seguintes documentos do exercício anterior:
• Demonstração Mensal de Serviços
• Plano Geral de Contas de acordo com o Plano Contabil do COSIF estabelecido pelo BACEN (detalhamento nível máximo)
• Balancetes Analiticos mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas
• Relação descrevendo a função das contas no maior nível de detalhamento

2.1.9.8 – Regras para Outros Serviços

Cobrança sobre o valor do serviço, sem deduções, porem com exceção.
 Serviço de locação de veículos, maquinas e equipamentos conjuntamente com motorista ou operador (configura um serviço de transporte).

Deve ser incluído no caso de serviços ligados a saúde os materiais e alimentos fornecidos.
No caso de serviços gráficos sob encomenda e personalizado a base de cálculo é todo o valor cobrado representa BC do ISS, mesmo que tenha ocorrido fornecimento de mercadorias.

Obs: Impressos em geral (para comercialização) incide ICMS, enquanto que impresso com caráter cultural são imunes.
Produtos farmacêuticos por manipulação sob encomenda e personalizado incide ISS, enquanto que para o publico em geral incide ICMS.
Anexos
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