Auditor Tributário do DF
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Mensagem  Marcelo Gomes Ter 01 Jun 2010, 16:50

- Obrigações fiscais acessórias
- Os optantes pelo Simples Nacional devem entregar à Secretaria da Receita Federal apenas uma única declaração anual (DASN – Declaração Anual do Simples Nacional), que engloba informações fiscais e socioeconômicas;
- A DASN constitui confissão de dívida;
- A situação de inatividade deve ser informada na DASN (inatividade = ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano calendário);
- As ME e EPP têm que registrar suas operações, emitindo e guardando documentos fiscais, mas ficam dispensadas de escrituração fiscal;
- O livro obrigatório para as ME e EPP é o Livro Caixa;
- As pessoas físicas empresariais (MEI) com receita bruta inferior a R$ 36.000,00 (R$ 3.000,00 por mês) ficam excepcionalmente dispensadas da emissão dos documentos fiscais, mas devem:
a) anexar ao registro de vendas ou prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
b) emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizados pelo MEI para destinatário cadastrado no CNPJ (fica dispensado essa emissão para o consumidor final);
- As ME e EPP podem adotar contabilidade simplificada;

- Exclusão do Simples Nacional
- Pode se feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes;

1) Exclusão de ofício
- A exclusão deve ser feita quando:
a) Verificado falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) Existir embaraço (não fornecer as devidas informações) à fiscalização;
c) Existir resistência (negativa de acesso) à fiscalização;
d) A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas (?????? Alguém explica ?)
e) Se constatar reiteradas infrações;
f) A empresa for declarada inapta (deixou de apresentar declarações e demonstrativos por 2 período consecutivos ou não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior);
g) Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) Houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
i) For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
k) Não emitir o documento fiscal;
l) Omitir da folha de pagamento, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
- Início e prazos da exclusão :
a) Se a exclusão se der por falta de comunicação de exclusão obrigatória (item “a”) = produz efeitos a partir do próprio mês e não tem nenhum tipo de restrição quanto ao retorno ao Simples Nacional;
b) Se a exclusão se der devido aos itens “b” a “l” = produz efeitos a partir do próprio mês e fica impedido de retornar ao Simples Nacional pelo período de 3 exercícios;
Obs : se houver fraude que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o imposto devido, o prazo de impedimento para retornar ao Simples Nacional será elevado para 10 anos;

2) Exclusão a pedido
- A exclusão dar-se-á :
a) Por opção (comunicar à Receita Federal até o último dia útil de janeiro);
b) Obrigatória -> quando houver situações de vedações previstas na Lei (comunicar à Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação);
c) Obrigatória para as novas empresas (comunicar à Receita Federal até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades):
c.1) Para tributos e contribuições federais = se receita bruta anual do ano-calendário
do início das atividades > R$ 2.400.000 (R$ 200.000 x 12)
c.2) Para tributos e contribuições estaduais, distritais ou municipais =
. se receita bruta anual do ano-calendário do início das atividades > R$
1.200.000 (R$ 100.000 x 12) (participação do Estado no PIB de até 1%);
. se receita bruta anual do ano-calendário do início das atividades > R$
1.800.000 (R$ 150.000 x 12) (participação do Estado no PIB entre 1% e 5%);

- Vigência da exclusão
- Sendo a exclusão efetuada por interesse do próprio contribuinte (por opção), esta se dará a partir de janeiro do ano seguinte;
- Nos casos de vedação (obrigatória -> situações de vedações) a exclusão ocorre logo a partir do mês seguinte ao do evento que acarretou o impedimento;
- A exclusão para as novas empresas será válida desde o início da atividade ou a partir do ano seguinte, se não for ultrapassado o limite de 20%.
- Em caso de existência de débitos (com o INSS, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal), a exclusão também será a partir do ano seguinte, admitida a permanência em caso de regularização do débito (tem-se 30 dias a partir da comunicação da exclusão para regularizar o débito);
- Nos casos de novas empresas que sejam excluídas no primeiro ano-base, estas não poderão optar pelo Simples no ano-calendário subseqüente.
- A ME ou EPP que optarem pela exclusão no mês de janeiro, terão seus efeitos dento do mesmo ano;

- Efeitos da exclusão = quando ocorrer a exclusão, as empresas passam a sofrer a tributação regular, aplicada ao conjunto das demais empresas, desde a data em que se considerem plenos os efeitos do ato excludente;

- Fiscalização = a competência de fiscalização é de todos os entes envolvidos (Receita Federal, Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou DF, ou dos Municípios), inexistindo prevalência de qualquer um deles;

- Acréscimos legais e penalidades
- As penalidades e acréscimos aplicáveis aos contribuintes serão os previstos na legislação do IR (multas de mora e punitivas e juros de mora), inclusive no que se refere aos tributos de competência estadual e municipal;
- Quando a exclusão for a pedido e não houver a comunicação à Receita Federal nos prazos estipulados pela Lei = multa de 10% sobre o total dos impostos e contribuições devidos (no último mês antes da exclusão), não podendo ser inferior a R$ 200,00 (mínimo);
- Quando o microempreendedor individual (MEI) não comunicar à RF a sua exclusão = multa de R$ 50,00;
- O ME ou EPP que não apresentar a declaração anual (Declaração Simplificada da PJ) no prazo fixado ou apresentar com omissões ou incorreções, será intimado a apresentar declaração original, e estará sujeito às seguintes multas :
a) nos casos de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo -> 2% (mínimo de R$ 200,00 e máximo de 20%) incidente sobre o montante dos tributos informados na declaração anual
b) para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas -> R$ 100,00;
- As multas serão reduzidas (obedecido o mínimo de R$ 200,00) :
a) à metade -> quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% -> se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
- O sujeito passivo que não apresentar a declaração anual será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias (contado da ciência da intimação);
- A multa mínima para o MEI é de R$ 50,00;

- Processos administrativos fiscais
- O contencioso fiscal será regrado de acordo com a legislação do ente que tiver a iniciativa do procedimento fiscal (lançamento ou exclusão de ofício);
- O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza;
- Se for apurada omissão de receita de ICMS ou ISS que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados, Municípios ou Distrito Federal, cabendo o julgamento ao Estado ou ao DF;
- A intimação pode ser feita por meio eletrônico, e considera-se feita após 15 dias contados da data do registro eletrônico;
- As consultas que envolvam aspectos relacionados com a Lei do Simples serão resolvidas pela SRF, e as relacionadas com a legislação específica de cada tributo continuam a ser endereçadas de acordo com a competência impositiva;

- Processo judicial
- O contraditório judicial fica centralizado na União (representada pela PGFN), podendo ser transferido por Convênio, aos Estados e Municípios. Obs: em alguns casos a representação deverá ser efetuada pela Procuradoria dos Estados ou Municípios;
- Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei do Simples serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais referentes à Lei do Simples;
- Não é de responsabilidade da União os processos referentes :
a) a mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
b) às ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
c) aos convênios efetuados entre a PGFN e os Estados e Municípios para inscrição em dívida ativa e sua respectiva cobrança judicial;

- Participação dos Municípios
- Para a distribuição da parcela da arrecadação do ICMS aos Municípios faz-se necessários a definição de “valor adicionado”;
- O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
a) ao valor das mercadorias saídas + prestações de serviços - mercadorias entradas (em cada ano);
b) nas hipóteses de tributação simplificada e em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta.
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Mensagem  Marcelo Gomes Ter 01 Jun 2010, 17:05

continuação.................

ITCD

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

- Ainda não foi criada uma LC Federal Específica para regulamentar o ITCD;

- Comandos no CTN :

- O ITCD tem fato gerador :
a) Transmissão de propriedade ou de domínio útil de imóveis;
b) Transmissão de direitos reais sobre imóveis (exceto direito reais de garantia);
c) Cessão de direitos relativos às transmissões de propriedade, de domínio útil de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis;

- Nas transmissões causa mortis -> quantidade de fatos geradores = quantidade de herdeiros ou legatários, e os mesmos respondem pelo imposto em proporção da parte na herança que lhe coube;

- A base de cálculo do imposto = valor venal dos bens ou direitos transmitidos;

- Alíquotas -> fixadas pelo SF (resolução), tanto a mínima quanto a máxima;

ITCD NO DF

- Por ser uma cidade nova, o ITCD ainda é pouco recolhido no DF, pois, a maioria dos imóveis ainda estão com os proprietários originais;

- Hipóteses de incidência :
a) Transmissão de bens imóveis (inclusive seus direitos);
b) Transmissão de bens móveis;
c) Transmissão de direitos;
d) Transmissão de títulos e créditos;

- O ITCD é devido em conseqüência de :
a) Sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso (fideicomisso = ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário – essa transmissão pode-se dar quando da morte do herdeiro, ou mesmo quando em vida do herdeiro, se existir alguma condição);
b) Instituição de usufruto sobre bem imóvel, a título gratuito (o FG ocorre na hora da extinção do usufruto);
c) Transmissão causa mortis do domínio útil de bem;
d) Instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário (Ex : Maria deixa em testamento um bem imóvel para João como direito real de usufruto. O FG ocorre tanto na hora em que Maria morre quanto na hora em que João morrer);
e) Doação;
f) Cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de bens imóveis (a idéia é a de que a pessoa recebe o bem e depois indica outro beneficiário);

- Equiparam-se às doações :
a) A partilha feita pelos pais (quando vivos) em favor de descendentes;
b) A transmissão gratuita de bens na hora de uma separação conjugal e na hora da extinção de condomínio ou sociedade de fato;
c) O excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação
- Obs : A idéia é que o ITCD incida sobre os valores recebidos em excesso pela parte beneficiada, mas a regra é que, quando um patrimônio único se divide, de forma igual à composição inicial (quando ninguém leva vantagem), não incide ITCD;

- Legatários = pessoas indicadas em testamento;

- Não incidência
- O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c) de entidades religiosas;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
- Regras da não incidência :
1) Os bens devem ser vinculados às finalidades essenciais da entidade (sobre os bens destinados a fontes de renda ou exploração econômica, nestes sim, incide ITCD);
2) As instituições de educação e de assistência social devem comprovar que :
- não distribuem seus rendimentos;
- aplicam seus recursos integralmente no país, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
- mantêm escriturados suas receitas e despesas de forma exata;
- Obs : a SEFAZ é responsável pela apreciação e concessão da não incidência do ITCD para os beneficiários que solicitarem tal dispensa;

- Outras hipóteses de não incidência :- O Imposto não incide sobre:
a) a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
b) os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
c) o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte.

- Isenções do ITCD :
a) nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:
- ser destinatário originário do lote do Programa;
- ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;
b) ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 72.030,03;
- Obs : Se for comprovado fraude, o imposto será recolhido com multa de 50% do ITCD devido.
O valor de R$ 72.030,03 é atualizado anualmente pelo INPC;

- Fato gerador (ocorre no momento da transmissão do bem)

a) Causa mortis, fideicomismo ou usufruto = data do falecimento do de cujos;
b) bens imóveis = no momento da transcrição no registro de imóveis
c) transmissão por doação = na data da formalização do negócio juridico

Exceções a ocorrência do FG:
1. servidões,
2. direitos reais de garantia (vinculação, ao cumprimento da obrigação, de bem do devedor), a saber:
a) penhor = se objeto móvel é dado em garantia;
b) anticrese = entrega de imóvel ao credor, para seu uso e gozo, enquanto não integralmente paga a dívida; e
c) hipoteca = se bem imóvel é dado em garantia da dívida;

- Tipos de contribuintes :
a) Herdeiro ou donatário = casos de transmissão causa mortis;
b) Beneficiário = casos de renúncia ou desistência de herança
c) Donatário = caso de transmissão por doação
d) Cessionários = casos das cessões não onerosas de direito;
e) Fiduciário ou fideicomissário = hipóteses de fideicomisso;
f) Usufrutuários = instituição do usufruto tributado pelo ITCD;
g) Nu-proprietários = extinção do usufruto tributado pelo ITCD

- Responsáveis solidários com o sujeito passivo :
a) Oficiais de cartórios, tabeliães, escrivães e demais serventuários;
b) Empresa, instituição financeira ou bancária que tenha que praticar atos relativos às transmissões de bens;
c) Detentor da posse de bem transmitido;
d) Doador.

- Base de cálculo :
a) Causa mortis = valor do patrimônio transmitido (deduzidas as dívidas contraídas pelo de cujos);
b) Doação = valor do patrimônio transmitido;

- O valor venal é determinado pela adm. Tributária levando-se em consideração a declaração do sujeito passivo;
- Como a fazenda nunca perde, se o valor declarado pelo sujeito passivo for maior que o valor venal avaliado pela administração tributaria, esta declaração do sujeito passivo servirá como base de cálculo.

- Para a Administração Tributária chegar ao valor venal, deverá avaliar os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.

- Quando a propriedade for desmembrada, o valor venal :
a) a transmissão do domínio útil (Instituição de usufruto) equivale a 70% do valor total do bem;
b) a do domínio direto (transmissão causa mortis de Nua Propriedade) a base de cálculo será igual a 30%.

- na Instituição de fideicomisso, 70%. Todavia, na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, ou renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% do valor do bem.

- Deduções nos casos de fideicomisso :
- Fideicomitente (70%) -> fiduciário (30%) -> fideicomissários

- As avaliações dos bens imóveis são expressas em Unidade Padrão do DF (UPDF);

- Alíquota = 4% (metade do limite fixado pelo SF);

- Pagamento = feito por meio de DAR (excepcionalmente por meio de documento emitido por Cartório de Ofício de Notas do DF);

- Prazos para pagamento :

TIPO DE TRANSMISSÃO DATA DE PAGAMENTO
Doações (instrumento lavrado no DF) Antes da lavratura
Doações (instrumento lavrado em outra UF) 10 dias após a lavratura
Doações (sem lavratura) 10 dias contados da entrega
Causa mortis Antes da sentença de homologação
Extinção de usufruto 30 dias do falecimento
Sentenças judiciais 30 dias do trânsito em julgado

TIPO DE TRANSMISSÃO DATA DE PAGAMENTO
Doações (instrumento lavrado no DF) Antes da lavratura
Doações (instrumento lavrado em outra UF) 10 dias após a lavratura
Doações (sem lavratura) 10 dias contados da entrega
Causa mortis Antes da sentença de homologação
Extinção de usufruto 30 dias do falecimento
Sentenças judiciais 30 dias do trânsito em julgado

- O Decreto 16.116 estipula que a critério da SEFAZ o pagamento pode ser pago em 4 parcelas; já a Lei 1.263 fala em 6 prestações;

- Casos de restituição do imposto :
a) o ato relativo ao imposto não foi efetivado;
b) determinação de decisão judicial transitada em julgado;
c) reconhecimento de não incidência ou isenção;
d) erro na cobrança ou no pagamento;

- O prazo para pedir a restituição é de 5 anos, contados :
a) da data de pagamento;
b) data em que tiver transitado em julgado a sentença;

-O ITCD caberá ao DF:
-relativamente a bem imóvel e respectivos direitos quando este for situado no DF.
-relativamente a bem móvel,direito, título ou crédito, na hipótese de, no DF:
a)possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio,
b)ser domiciliado o doador,
c)processar o inventário ou arrolamento.
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