Tópico 1
Página 1 de 1
Tópico 1
1. NORMAS SOB ADM TRIBUTÁRIA DO DF
Lei Complementar Distrital 04/94 – CTDF – Código Tributário do DF
Lei Orgânica do DF – art. 31 e 32
Lei Ordinária 692/94
2. CTDF – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF
2.1 TRIBUTOS
Sistema Tributário do DF
I – Imposto IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, ICMS E ISS
II – Taxas TLP – taxa de limpeza pública
Taxa de expediente
TFE – taxa de funcionamento de estabelecimento
TEO – taxa de execução de obras
III – Contribuição de Melhoria
CIP – Contribuição de Iluminação Pública
Julgada inconstitucional pelo STF, foi editada a EC 39 para incluí-la.
Hipótese de Incidência: prestação de iluminação pública.
Contribuinte: titular ou responsável pela unidade consumidora.
Cálculo: rateio em função da capacidade contributiva do SP (consumo mensal).
Custeio compreende: energia consumida; despesas com adm, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema, arrecadação e cobrança da CIP e manutenção e operação do sistema de iluminação pública em áreas de uso comum ede livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos: Adm regionais, Delegacias de Polícia, Unidades de ensino público, Hospitais e postos de saúde.
Cobrança: na fatura de energia.
Receita: revertida à concessionária de distribuição de energia local, após alocação de recursos na unidade orçamentária.
Isentos: Templos de qualquer culto e Embaixadas, consulados e residência de agentes diplomáticos.
Ampliação do Sistema: 15% da receita serão aplicados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Espécies de Obrigação Tributária
Obrigação Principal – surge com a ocorrência do FG – objetivo é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária
Obrigação Acessória – decorre da legislação tributária – objeto: prestações positivas ou negativas, no interesse da fiscalização ou arrecadação.
A ilicitude do FG não exime o pagamento dos tributos correspondentes (princípio do non olet).
A inobservância de Obrigação acessória converte-a em obrigação principal (penalidade pecuniária).
Ainda que isentos, os contribuintes ou responsáveis obrigam-se a:
a) Apresentar guias e declarações, e escriturar livros fiscais próprios, na forma da lei;
b) Conservar e apresentara livros e documentos;
c) Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos relativos às operações.
Momentos do FG e Aplicação da Lei Tributária
Art. 7º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Obrigação Acessória: situação em que impõe-se a prática ou abstenção de ato que não configure Obrigação Principal.
FG IPTU e TLP:
a) 1/jan – imóveis adquiridos em anos anteriores;
b) Na data em que ocorrer o evento que der ensejo a obrigação do pagamento, quando SP estivesse imune, não-tributado ou isento.
IPVA:
a) 1/jan – veículos usados e já licenciados no DF;
b) Data da emissão do documento – veículo novo;
c) Data de seu licenciamento no DF, quando de outra UF. Não é exigido quando já pago integralmente na UF de origem;
d) Na data da alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, quando for veículo imune, isento, não-tributável ou com redução de alíquota.
e) Na data da recuperação – veículos furtados, roubados ou sinistrados.
Considera-se Mês, a fração igual ou superior a 15 dias!!!
A Lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando:
a) em qualquer caso, quando expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infrações;
b) Ato não julgado definitivamente, quando deixe de defini-lo como infração, lhe comine pena menos severa, deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo.
Lei Complementar Distrital 04/94 – CTDF – Código Tributário do DF
Lei Orgânica do DF – art. 31 e 32
Lei Ordinária 692/94
2. CTDF – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF
2.1 TRIBUTOS
Sistema Tributário do DF
I – Imposto IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, ICMS E ISS
II – Taxas TLP – taxa de limpeza pública
Taxa de expediente
TFE – taxa de funcionamento de estabelecimento
TEO – taxa de execução de obras
III – Contribuição de Melhoria
CIP – Contribuição de Iluminação Pública
Julgada inconstitucional pelo STF, foi editada a EC 39 para incluí-la.
Hipótese de Incidência: prestação de iluminação pública.
Contribuinte: titular ou responsável pela unidade consumidora.
Cálculo: rateio em função da capacidade contributiva do SP (consumo mensal).
Custeio compreende: energia consumida; despesas com adm, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema, arrecadação e cobrança da CIP e manutenção e operação do sistema de iluminação pública em áreas de uso comum ede livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos: Adm regionais, Delegacias de Polícia, Unidades de ensino público, Hospitais e postos de saúde.
Cobrança: na fatura de energia.
Receita: revertida à concessionária de distribuição de energia local, após alocação de recursos na unidade orçamentária.
Isentos: Templos de qualquer culto e Embaixadas, consulados e residência de agentes diplomáticos.
Ampliação do Sistema: 15% da receita serão aplicados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Espécies de Obrigação Tributária
Obrigação Principal – surge com a ocorrência do FG – objetivo é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária
Obrigação Acessória – decorre da legislação tributária – objeto: prestações positivas ou negativas, no interesse da fiscalização ou arrecadação.
A ilicitude do FG não exime o pagamento dos tributos correspondentes (princípio do non olet).
A inobservância de Obrigação acessória converte-a em obrigação principal (penalidade pecuniária).
Ainda que isentos, os contribuintes ou responsáveis obrigam-se a:
a) Apresentar guias e declarações, e escriturar livros fiscais próprios, na forma da lei;
b) Conservar e apresentara livros e documentos;
c) Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos relativos às operações.
Momentos do FG e Aplicação da Lei Tributária
Art. 7º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Obrigação Acessória: situação em que impõe-se a prática ou abstenção de ato que não configure Obrigação Principal.
FG IPTU e TLP:
a) 1/jan – imóveis adquiridos em anos anteriores;
b) Na data em que ocorrer o evento que der ensejo a obrigação do pagamento, quando SP estivesse imune, não-tributado ou isento.
IPVA:
a) 1/jan – veículos usados e já licenciados no DF;
b) Data da emissão do documento – veículo novo;
c) Data de seu licenciamento no DF, quando de outra UF. Não é exigido quando já pago integralmente na UF de origem;
d) Na data da alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, quando for veículo imune, isento, não-tributável ou com redução de alíquota.
e) Na data da recuperação – veículos furtados, roubados ou sinistrados.
Considera-se Mês, a fração igual ou superior a 15 dias!!!
A Lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando:
a) em qualquer caso, quando expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infrações;
b) Ato não julgado definitivamente, quando deixe de defini-lo como infração, lhe comine pena menos severa, deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo.
Convidad- Convidado
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|