Direito Tributário - Pagamento
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Qual a ordem de pagamento?
Direito Tributário - Pagamento
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação.
Ordene as regras de pagamento conforme fixadas no CTN:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos;
III - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Ordene as regras de pagamento conforme fixadas no CTN:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos;
III - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Michely- Mensagens : 334
Data de inscrição : 24/05/2010
Idade : 41
Localização : Niterói-RJ
Re: Direito Tributário - Pagamento
Eu respondi A supondo que o item II está em primeiro e o III está ultimo.
Na resposta aparece duas vezes o item II, que certamente foi um erro de digitação.
Na resposta aparece duas vezes o item II, que certamente foi um erro de digitação.
CLOVIS- Mensagens : 176
Data de inscrição : 26/05/2010
Idade : 49
Localização : São Paulo
Re: Direito Tributário - Pagamento
Gabarito B
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Michely- Mensagens : 334
Data de inscrição : 24/05/2010
Idade : 41
Localização : Niterói-RJ
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