RESUMO ICMS CAP 2 ATÉ 2.1.5
RESUMO ICMS CAP 2 ATÉ 2.1.5
Aqui os desenhos não sairam... vou postar no skydrive.
1. LC 24/75
As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão:
• concedidas ou revogadas,
• celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Além das isenções, esta lei aplica-se:
• à redução da base de cálculo;
• à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
• à concessão de créditos presumidos;
• à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
• às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Características gerais dos convênios:
serão celebrados em reuniões,
convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal,
sob a presidência de representantes do Governo federal.
com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, ou seja, 14UF no mim (Maioria simples).
Para concessão de benefícios = decisão unânime dos presentes;
Para revogação total ou parcial = de quatro quintos, pelo menos, dos presentes.
podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas UF.
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
É vedado aos Municípios o oferecimento de vantagens relacionadas com a sua parcela do ICMS, eliminando mecanismos de restituição de tributos repassados, prazos especiais de pagamento, etc.
Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Prazos:
• Plenário aprova convênio =>10d=> Publicação no DOU =>15d=> Estados ratificam/rejeitam (inclusive as UF não presentes à reunião)=>10d=> Ratificação/Rejeição no DOU =>30d=> Entrada em vigor.
• Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as UF ou, nos casos de revogação pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das UF.
A inobservância dos dispositivos acarretará, cumulativamente:
• a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
• a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
2. RICMS
Incidência:
• operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
• prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Estão fora os transportes intramunicipal (ISS) e os transportes internacionais.
STF: Não incidência de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucional a prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
• prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Incluem-se entre os serviços de comunicação:
I - telecomunicações ;
II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros;
III - telegrama ;
IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; Este caso não se aplica quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.
• fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ou seja, as que não estão incluídas na lista de serviços da LC116/03.
• fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
• a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
• o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular. Cadastro irregular é o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada
Ocorrência do FG:
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
• da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Qualquer fato que venha a ocorrer posteriormente (sinistro, devolução, etc), não invalida a sua ocorrência. São tributadas também quaisquer outras saídas, a qualquer título, doação, troca, consignação, bonificação, brinde, etc.
Ocorre também o FG com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. É o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Existe um entendimento do STJ que diz que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é considerada uma não-incidência. Porém, para fins de prova, a determinação da Lei deve prevalecer a sumula do STJ.
• da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
• da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
O momento do FG é o da aquisição dos bens em licitação. Ele é especifico dos leilões públicos de mercadoria importada realizada pela Receita Federal, não aplicando aos demais leilões de mercadorias.
• do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. O não cumprimento implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos.
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
• da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Incide quando a mercadoria de qualquer contribuinte depositada em armazém geral ou deposito fechado do DF tiver a sua propriedade transferida a terceira pessoa, diversa do depositante.
• do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
O FG ocorre no momento do fornecimento (consumo) das mercadorias e serviços fornecidos dentro do próprio estabelecimento. Restaurante, bar... Os serviços vinculados ao fornecimento (couvert artístico, estacionamento, gorjeta, etc) fazem parte da BC.
• do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
É a chamada incidência excludente. Se o item não estiver na lista de serviços, incide o ICMS.
Ex: colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. Se for cumprida essa condição, ocorre incidência de ISS, senão, ocorre incidência de ICMS.
• do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
É o caso de incidência conjunta, incide ISS sobre serviço e ICMS sobre mercadoria.
Ex: São 5 itens da lista de serviços com tal indicação expressa:
1. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e a instalação e montagem de produtos, pecas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
2. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
3. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pecas e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS);
4. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
5. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
• do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
Ocorre o FG logo no início da prestação, devendo ser emitido o documento antes deste momento, independentemente do que vier a acontecer no restante do trajeto.
Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
• da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
• da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
Neste caso, ocorre o FG desvinculado da movimentação física. É a venda por conta e ordem, mercadoria importada para entrega direta ao adquirente, por ex.
• da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
O tratamento não se aplica quando houver previsão do regime de substituição tributária.
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
É o caso do diferencial de alíquota.
A incidência decorre da entrada no território do DF e o destinatário está sujeito ao imposto resultante da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual.
Ex: Aliquota interestadual 7%, alíquota interna do adquirente 17%, o adquirente deve recolher portanto 10%.para o seu estado.
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Se a operação destinar estes produtos para industrialização ou comercialização, inexiste este FG, ficando a tributação integralmente para a etapa posterior.
Se não houver a operação subseqüente, considera-se ocorrido o FG na entrada do DF, ficando encerrada a tributação (aquisição de gasolina de outra UF por parte de empresa não contribuinte do ICMS)
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
• do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• do ato final do transporte iniciado no exterior;
O serviço de transporte que se iniciar no exterior e se encerrar no país, o FG passa a ocorrer no momento do seu término.
• da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
No caso de mercadoria sujeita a ST, o imposto deve ser antecipadamente recolhido, quando não retido pelo remetente, por ocasião da entrada do estabelecimento do destinatário.
• da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
No caso de serem encontradas mercadorias em local não regularmente inscrito, o ICMS passa a ser devido no momento de tal constatação.
• da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
• XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
É FG do ICMS a existência de mercadoria não comercializada, e que continue no estoque no estabelecimento. O FG ocorre no momento de encerramento de suas atividades.
Considera-se:
• ocorrida a saída de mercadoria constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
• ocorrida a saída de mercadoria encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea .
• Equipara a saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. É o autoconsumo: adquire como mercadoria mas depois utilizada para o ativo permanente.
• Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador :
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sobre o recinto alfandegado:
• A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.
• Nos casos em que ocorrer a remessa para exportação direta ou equiparada, estta só se considerará efetivada após a confirmação do registro nos sistemas administrativos pela RFB. Não se confirmando tal entrada, o imposto será considerado devido.
• O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. O não cumprimento implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos.
• o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Local da Operação ou prestação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
• em se tratando de mercadoria ou bem :
o o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
o o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;
Considera-se ocorrido o FG no local onde tiver sido interceptada pelo fisco.
o o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;
O local da operação é do estabelecimento proprietário da mercadoria que efetivamente transfere a propriedade.
Não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
o importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente :
o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido; É o caso da importação feita por não contribuinte.
o aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; o local da operação é o local da licitação.
o o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
o o do estabelecimento alienante relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
Ex: carro cheio de chinelos de SP vai vender na cidade de MG que é divisa com SP.
o o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
o o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
O local é do desembarque, independente do local da captura ou registro da embarcação.
o o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
o o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
• em se tratando de prestação de serviço de transporte:
o o do estabelecimento onde tenha início a prestação,
o onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;
o o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
• em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
o o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
o o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
o o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
o onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
• em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
• o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
• o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
Não incidência:
O imposto não incide sobre:
• operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
Equipara-se à operação a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
A não-incidência aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
• operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
• operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
Considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
A não-incidência não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
• operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
Mesmo que ocorra fornecimento de mercadorias, estas circulam sem incidência de ICMS. Ex: Remédios fornecidos pelo hospital, produtos aplicados na higiene de animais por clínicas veterinárias, produtos tóxicos utilizados em serviços de dedetização, entre outros.
• operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
As transferências de estoque quando uma firma adquire outra é incorporada, ficam sem sofrer a incidência de ICMS.
• operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Quando um bem é alienado pelo devedor em troca de um financiamento ocorre a transferência do domínio do bem para o credor fiduciário. No adimplemento final, este domínio é retransferido. No caso de inadimplência, além do domínio, a posse é transferida para o credor.
• operação de contrato de arrendamento mercantil;
É o leasing. O FG ocorre apenas na saída do bem para a empresa arrendadora. A posterior operação ocorrerá sem incidência.
• operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
As operações de qualquer natureza que impliquem transferência de veículos e bens sinistrados para as companhias seguradoras ficam abrigadas pela não incidência mas é considerada FG a saída subseqüente dos bens recebidos para terceiros, efetuadas pelas seguradoras.
• a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
Não ocorre o FG se o deposito fechado ou o armazém geral se localizar no DF de mercadoria em transito do estabelecimento ao depositante e vice-versa. Porém, se o depósito fechado ou o armazém geral estiver localizado em outra UF, há FG.
• a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto.
A saída de bem do ativo permanente não será tributada, exceto no caso de alienação ou transferência para outra UF antes de decorrido 12 meses de sua aquisição.
Benefícios e incentivos ou favores fiscais ou financeiro fiscais
Isenção:
• As isenções do ICMS das operações e prestações estão indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas.
• As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios (CONFAZ) celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
• Além das isenções também se aplica :
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
• Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis;
• Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Redução da Base de Cálculo:
• Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados.
• A fruição do benefício será condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.
Quando a saída for beneficiada por redução de base de cálculo, o creditamento (assim como o estorno) deve ser efetuado de forma proporcional, pelo mesmo fator que reduziu a carga nas saídas, salvo disposição em contrário.
Crédito Presumido:
• As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
Suspensão:
• As operações estão relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento.
• Se não for verificada as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento do adquirente e remetente, de acordo com a operação.
• Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
• Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo. Neste caso, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
• O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.
Diferimento:
• Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.
Capítulo 2 (pág 39 a 73)
ICMS DF
ICMS DF
1. LC 24/75
As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão:
• concedidas ou revogadas,
• celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Além das isenções, esta lei aplica-se:
• à redução da base de cálculo;
• à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
• à concessão de créditos presumidos;
• à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
• às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Características gerais dos convênios:
serão celebrados em reuniões,
convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal,
sob a presidência de representantes do Governo federal.
com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, ou seja, 14UF no mim (Maioria simples).
Para concessão de benefícios = decisão unânime dos presentes;
Para revogação total ou parcial = de quatro quintos, pelo menos, dos presentes.
podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas UF.
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
É vedado aos Municípios o oferecimento de vantagens relacionadas com a sua parcela do ICMS, eliminando mecanismos de restituição de tributos repassados, prazos especiais de pagamento, etc.
Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Prazos:
• Plenário aprova convênio =>10d=> Publicação no DOU =>15d=> Estados ratificam/rejeitam (inclusive as UF não presentes à reunião)=>10d=> Ratificação/Rejeição no DOU =>30d=> Entrada em vigor.
• Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as UF ou, nos casos de revogação pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das UF.
A inobservância dos dispositivos acarretará, cumulativamente:
• a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
• a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
2. RICMS
Incidência:
• operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
• prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Estão fora os transportes intramunicipal (ISS) e os transportes internacionais.
STF: Não incidência de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucional a prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
• prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Incluem-se entre os serviços de comunicação:
I - telecomunicações ;
II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros;
III - telegrama ;
IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; Este caso não se aplica quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.
• fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ou seja, as que não estão incluídas na lista de serviços da LC116/03.
• fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
• a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
• o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular. Cadastro irregular é o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada
Ocorrência do FG:
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
• da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Qualquer fato que venha a ocorrer posteriormente (sinistro, devolução, etc), não invalida a sua ocorrência. São tributadas também quaisquer outras saídas, a qualquer título, doação, troca, consignação, bonificação, brinde, etc.
Ocorre também o FG com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. É o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Existe um entendimento do STJ que diz que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é considerada uma não-incidência. Porém, para fins de prova, a determinação da Lei deve prevalecer a sumula do STJ.
• da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
• da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
O momento do FG é o da aquisição dos bens em licitação. Ele é especifico dos leilões públicos de mercadoria importada realizada pela Receita Federal, não aplicando aos demais leilões de mercadorias.
• do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. O não cumprimento implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos.
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
• da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Incide quando a mercadoria de qualquer contribuinte depositada em armazém geral ou deposito fechado do DF tiver a sua propriedade transferida a terceira pessoa, diversa do depositante.
• do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
O FG ocorre no momento do fornecimento (consumo) das mercadorias e serviços fornecidos dentro do próprio estabelecimento. Restaurante, bar... Os serviços vinculados ao fornecimento (couvert artístico, estacionamento, gorjeta, etc) fazem parte da BC.
• do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
É a chamada incidência excludente. Se o item não estiver na lista de serviços, incide o ICMS.
Ex: colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. Se for cumprida essa condição, ocorre incidência de ISS, senão, ocorre incidência de ICMS.
• do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
É o caso de incidência conjunta, incide ISS sobre serviço e ICMS sobre mercadoria.
Ex: São 5 itens da lista de serviços com tal indicação expressa:
1. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e a instalação e montagem de produtos, pecas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
2. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
3. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pecas e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS);
4. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
5. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
• do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
Ocorre o FG logo no início da prestação, devendo ser emitido o documento antes deste momento, independentemente do que vier a acontecer no restante do trajeto.
Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
• da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
• da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
Neste caso, ocorre o FG desvinculado da movimentação física. É a venda por conta e ordem, mercadoria importada para entrega direta ao adquirente, por ex.
• da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
O tratamento não se aplica quando houver previsão do regime de substituição tributária.
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
É o caso do diferencial de alíquota.
A incidência decorre da entrada no território do DF e o destinatário está sujeito ao imposto resultante da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual.
Ex: Aliquota interestadual 7%, alíquota interna do adquirente 17%, o adquirente deve recolher portanto 10%.para o seu estado.
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Se a operação destinar estes produtos para industrialização ou comercialização, inexiste este FG, ficando a tributação integralmente para a etapa posterior.
Se não houver a operação subseqüente, considera-se ocorrido o FG na entrada do DF, ficando encerrada a tributação (aquisição de gasolina de outra UF por parte de empresa não contribuinte do ICMS)
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
• do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• do ato final do transporte iniciado no exterior;
O serviço de transporte que se iniciar no exterior e se encerrar no país, o FG passa a ocorrer no momento do seu término.
• da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
No caso de mercadoria sujeita a ST, o imposto deve ser antecipadamente recolhido, quando não retido pelo remetente, por ocasião da entrada do estabelecimento do destinatário.
• da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
No caso de serem encontradas mercadorias em local não regularmente inscrito, o ICMS passa a ser devido no momento de tal constatação.
• da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
• XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
É FG do ICMS a existência de mercadoria não comercializada, e que continue no estoque no estabelecimento. O FG ocorre no momento de encerramento de suas atividades.
Considera-se:
• ocorrida a saída de mercadoria constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
• ocorrida a saída de mercadoria encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea .
• Equipara a saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. É o autoconsumo: adquire como mercadoria mas depois utilizada para o ativo permanente.
• Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador :
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sobre o recinto alfandegado:
• A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.
• Nos casos em que ocorrer a remessa para exportação direta ou equiparada, estta só se considerará efetivada após a confirmação do registro nos sistemas administrativos pela RFB. Não se confirmando tal entrada, o imposto será considerado devido.
• O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. O não cumprimento implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos.
• o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Local da Operação ou prestação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
• em se tratando de mercadoria ou bem :
o o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
o o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;
Considera-se ocorrido o FG no local onde tiver sido interceptada pelo fisco.
o o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;
O local da operação é do estabelecimento proprietário da mercadoria que efetivamente transfere a propriedade.
Não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
o importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente :
o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido; É o caso da importação feita por não contribuinte.
o aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; o local da operação é o local da licitação.
o o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
o o do estabelecimento alienante relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
Ex: carro cheio de chinelos de SP vai vender na cidade de MG que é divisa com SP.
o o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
o o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
O local é do desembarque, independente do local da captura ou registro da embarcação.
o o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
o o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
• em se tratando de prestação de serviço de transporte:
o o do estabelecimento onde tenha início a prestação,
o onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;
o o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
• em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
o o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
o o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
o o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
o onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
• em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
• o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
• o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
Não incidência:
O imposto não incide sobre:
• operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
Equipara-se à operação a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
A não-incidência aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
• operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
• operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
Considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
A não-incidência não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
• operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
Mesmo que ocorra fornecimento de mercadorias, estas circulam sem incidência de ICMS. Ex: Remédios fornecidos pelo hospital, produtos aplicados na higiene de animais por clínicas veterinárias, produtos tóxicos utilizados em serviços de dedetização, entre outros.
• operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
As transferências de estoque quando uma firma adquire outra é incorporada, ficam sem sofrer a incidência de ICMS.
• operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Quando um bem é alienado pelo devedor em troca de um financiamento ocorre a transferência do domínio do bem para o credor fiduciário. No adimplemento final, este domínio é retransferido. No caso de inadimplência, além do domínio, a posse é transferida para o credor.
• operação de contrato de arrendamento mercantil;
É o leasing. O FG ocorre apenas na saída do bem para a empresa arrendadora. A posterior operação ocorrerá sem incidência.
• operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
As operações de qualquer natureza que impliquem transferência de veículos e bens sinistrados para as companhias seguradoras ficam abrigadas pela não incidência mas é considerada FG a saída subseqüente dos bens recebidos para terceiros, efetuadas pelas seguradoras.
• a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
Não ocorre o FG se o deposito fechado ou o armazém geral se localizar no DF de mercadoria em transito do estabelecimento ao depositante e vice-versa. Porém, se o depósito fechado ou o armazém geral estiver localizado em outra UF, há FG.
• a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto.
A saída de bem do ativo permanente não será tributada, exceto no caso de alienação ou transferência para outra UF antes de decorrido 12 meses de sua aquisição.
Benefícios e incentivos ou favores fiscais ou financeiro fiscais
Isenção:
• As isenções do ICMS das operações e prestações estão indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas.
• As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios (CONFAZ) celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
• Além das isenções também se aplica :
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
• Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis;
• Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Redução da Base de Cálculo:
• Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados.
• A fruição do benefício será condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.
Quando a saída for beneficiada por redução de base de cálculo, o creditamento (assim como o estorno) deve ser efetuado de forma proporcional, pelo mesmo fator que reduziu a carga nas saídas, salvo disposição em contrário.
Crédito Presumido:
• As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
Suspensão:
• As operações estão relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento.
• Se não for verificada as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento do adquirente e remetente, de acordo com a operação.
• Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
• Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo. Neste caso, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
• O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.
Diferimento:
• Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.
Lisiê- Mensagens : 261
Data de inscrição : 24/05/2010
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