Auditor Tributário do DF
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RESUMO ICMS CAP 2 ATÉ 2.1.5

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Mensagem  Lisiê Dom 13 Jun 2010, 20:51

Aqui os desenhos não sairam... vou postar no skydrive.

Capítulo 2 (pág 39 a 73)
ICMS DF

1. LC 24/75

As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão:
• concedidas ou revogadas,
• celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Além das isenções, esta lei aplica-se:
• à redução da base de cálculo;
• à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
• à concessão de créditos presumidos;
• à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
• às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Características gerais dos convênios:
 serão celebrados em reuniões,
 convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal,
 sob a presidência de representantes do Governo federal.
 com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, ou seja, 14UF no mim (Maioria simples).
 Para concessão de benefícios = decisão unânime dos presentes;
 Para revogação total ou parcial = de quatro quintos, pelo menos, dos presentes.
 podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas UF.
 Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
 Não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
 É vedado aos Municípios o oferecimento de vantagens relacionadas com a sua parcela do ICMS, eliminando mecanismos de restituição de tributos repassados, prazos especiais de pagamento, etc.
 Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.


Prazos:
• Plenário aprova convênio =>10d=> Publicação no DOU =>15d=> Estados ratificam/rejeitam (inclusive as UF não presentes à reunião)=>10d=> Ratificação/Rejeição no DOU =>30d=> Entrada em vigor.
• Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as UF ou, nos casos de revogação pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das UF.

A inobservância dos dispositivos acarretará, cumulativamente:
• a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
• a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.




2. RICMS

Incidência:
• operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
• prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Estão fora os transportes intramunicipal (ISS) e os transportes internacionais.
STF: Não incidência de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucional a prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
• prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Incluem-se entre os serviços de comunicação:
I - telecomunicações ;
II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros;
III - telegrama ;
IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; Este caso não se aplica quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.
• fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ou seja, as que não estão incluídas na lista de serviços da LC116/03.
• fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
• a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
• o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular. Cadastro irregular é o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada



Ocorrência do FG:

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
• da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Qualquer fato que venha a ocorrer posteriormente (sinistro, devolução, etc), não invalida a sua ocorrência. São tributadas também quaisquer outras saídas, a qualquer título, doação, troca, consignação, bonificação, brinde, etc.
Ocorre também o FG com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. É o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Existe um entendimento do STJ que diz que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é considerada uma não-incidência. Porém, para fins de prova, a determinação da Lei deve prevalecer a sumula do STJ.

• da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
• da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
O momento do FG é o da aquisição dos bens em licitação. Ele é especifico dos leilões públicos de mercadoria importada realizada pela Receita Federal, não aplicando aos demais leilões de mercadorias.
• do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. O não cumprimento implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos.
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

• da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Incide quando a mercadoria de qualquer contribuinte depositada em armazém geral ou deposito fechado do DF tiver a sua propriedade transferida a terceira pessoa, diversa do depositante.

• do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
O FG ocorre no momento do fornecimento (consumo) das mercadorias e serviços fornecidos dentro do próprio estabelecimento. Restaurante, bar... Os serviços vinculados ao fornecimento (couvert artístico, estacionamento, gorjeta, etc) fazem parte da BC.

• do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
É a chamada incidência excludente. Se o item não estiver na lista de serviços, incide o ICMS.
Ex: colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. Se for cumprida essa condição, ocorre incidência de ISS, senão, ocorre incidência de ICMS.

• do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
É o caso de incidência conjunta, incide ISS sobre serviço e ICMS sobre mercadoria.
Ex: São 5 itens da lista de serviços com tal indicação expressa:
1. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e a instalação e montagem de produtos, pecas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
2. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
3. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pecas e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS);
4. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
5. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

• do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
Ocorre o FG logo no início da prestação, devendo ser emitido o documento antes deste momento, independentemente do que vier a acontecer no restante do trajeto.
Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.


• da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

• da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
Neste caso, ocorre o FG desvinculado da movimentação física. É a venda por conta e ordem, mercadoria importada para entrega direta ao adquirente, por ex.









• da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
O tratamento não se aplica quando houver previsão do regime de substituição tributária.
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
É o caso do diferencial de alíquota.
A incidência decorre da entrada no território do DF e o destinatário está sujeito ao imposto resultante da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual.
Ex: Aliquota interestadual 7%, alíquota interna do adquirente 17%, o adquirente deve recolher portanto 10%.para o seu estado.
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Se a operação destinar estes produtos para industrialização ou comercialização, inexiste este FG, ficando a tributação integralmente para a etapa posterior.
Se não houver a operação subseqüente, considera-se ocorrido o FG na entrada do DF, ficando encerrada a tributação (aquisição de gasolina de outra UF por parte de empresa não contribuinte do ICMS)
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

• do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

• do ato final do transporte iniciado no exterior;
O serviço de transporte que se iniciar no exterior e se encerrar no país, o FG passa a ocorrer no momento do seu término.

• da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
No caso de mercadoria sujeita a ST, o imposto deve ser antecipadamente recolhido, quando não retido pelo remetente, por ocasião da entrada do estabelecimento do destinatário.

• da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
No caso de serem encontradas mercadorias em local não regularmente inscrito, o ICMS passa a ser devido no momento de tal constatação.

• da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

• XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
É FG do ICMS a existência de mercadoria não comercializada, e que continue no estoque no estabelecimento. O FG ocorre no momento de encerramento de suas atividades.

Considera-se:
• ocorrida a saída de mercadoria constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
• ocorrida a saída de mercadoria encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea .

• Equipara a saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. É o autoconsumo: adquire como mercadoria mas depois utilizada para o ativo permanente.
• Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador :
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Sobre o recinto alfandegado:
• A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.
• Nos casos em que ocorrer a remessa para exportação direta ou equiparada, estta só se considerará efetivada após a confirmação do registro nos sistemas administrativos pela RFB. Não se confirmando tal entrada, o imposto será considerado devido.
• O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. O não cumprimento implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos.
• o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.


Local da Operação ou prestação

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
• em se tratando de mercadoria ou bem :
o o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
o o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;
Considera-se ocorrido o FG no local onde tiver sido interceptada pelo fisco.
o o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;
O local da operação é do estabelecimento proprietário da mercadoria que efetivamente transfere a propriedade.
Não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

o importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente :
 o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
 o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido; É o caso da importação feita por não contribuinte.
o aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; o local da operação é o local da licitação.
o o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
 mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
 bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
 energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
 mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;


















o o do estabelecimento alienante relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
Ex: carro cheio de chinelos de SP vai vender na cidade de MG que é divisa com SP.
o o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
o o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
O local é do desembarque, independente do local da captura ou registro da embarcação.
o o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
o o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
• em se tratando de prestação de serviço de transporte:
o o do estabelecimento onde tenha início a prestação,
o onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;
o o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

• em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
o o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
o o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
o o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
o onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
• em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
• o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
• o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

Não incidência:

O imposto não incide sobre:
• operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
Equipara-se à operação a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
A não-incidência aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

• operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
• operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
• operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
Considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
A não-incidência não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

• operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
Mesmo que ocorra fornecimento de mercadorias, estas circulam sem incidência de ICMS. Ex: Remédios fornecidos pelo hospital, produtos aplicados na higiene de animais por clínicas veterinárias, produtos tóxicos utilizados em serviços de dedetização, entre outros.
• operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
As transferências de estoque quando uma firma adquire outra é incorporada, ficam sem sofrer a incidência de ICMS.
• operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Quando um bem é alienado pelo devedor em troca de um financiamento ocorre a transferência do domínio do bem para o credor fiduciário. No adimplemento final, este domínio é retransferido. No caso de inadimplência, além do domínio, a posse é transferida para o credor.
• operação de contrato de arrendamento mercantil;
É o leasing. O FG ocorre apenas na saída do bem para a empresa arrendadora. A posterior operação ocorrerá sem incidência.




• operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
As operações de qualquer natureza que impliquem transferência de veículos e bens sinistrados para as companhias seguradoras ficam abrigadas pela não incidência mas é considerada FG a saída subseqüente dos bens recebidos para terceiros, efetuadas pelas seguradoras.






• a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
Não ocorre o FG se o deposito fechado ou o armazém geral se localizar no DF de mercadoria em transito do estabelecimento ao depositante e vice-versa. Porém, se o depósito fechado ou o armazém geral estiver localizado em outra UF, há FG.

• a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto.
A saída de bem do ativo permanente não será tributada, exceto no caso de alienação ou transferência para outra UF antes de decorrido 12 meses de sua aquisição.



Benefícios e incentivos ou favores fiscais ou financeiro fiscais

Isenção:

• As isenções do ICMS das operações e prestações estão indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas.
• As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios (CONFAZ) celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
• Além das isenções também se aplica :
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
• Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis;
• Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.



Redução da Base de Cálculo:

• Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados.
• A fruição do benefício será condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.
Quando a saída for beneficiada por redução de base de cálculo, o creditamento (assim como o estorno) deve ser efetuado de forma proporcional, pelo mesmo fator que reduziu a carga nas saídas, salvo disposição em contrário.


Crédito Presumido:

• As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.


Suspensão:

• As operações estão relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento.
• Se não for verificada as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento do adquirente e remetente, de acordo com a operação.
• Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
• Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo. Neste caso, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
• O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.


Diferimento:
• Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.

Lisiê

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