Auditor Tributário do DF
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Resumo Cap 8 - IPTU

2 participantes

Ir para baixo

Resumo Cap 8 - IPTU Empty Resumo Cap 8 - IPTU

Mensagem  Sérgio Ter 15 Jun 2010, 09:07

IPTU-DF
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

CARACTERÍSTICAS
Direto – quem recolhe não repassa o ônus do seu pagamento a terceiros;
Real – incide sobre fatos econômicos e não sobre indivíduos;
Proporcional – seu montante é parte do valor das prestações;
Seletivo e Progressivo – poder haver aumento de alíquota;
Periódico – incidindo a cada exercício;
De ofício – por iniciativa da autoridade fiscal.

NÃO ESQUECER
Para ser tributado, o bem imóvel deve estar na disponibilidade econômica do contribuinte, não importando se lícita ou ilicitamente.

FATOR GERADOR
INCIDÊNCIA (material)
Art 1o A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil:
I – localizado na zona urbana do DF;
II – independente da localização: se área ≤ 1 hectare (desde que não seja para atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial);
III – destinado a recreio ou lazer, independente da área/localização

OCORRÊNCIA (temporal)
Art 2o É anual e ocorre:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II – na data que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento (para os que deixaram de ser imunes/isentos/não-tributados).

Ressalta-se que há FG do IPTU mesmo sobre as áreas do loteamento irregular (não registrado em cartório de RGI) que se destinem a atividades comerciais, industriais ou residenciais. Outra ressalva é que qualquer exigibilidade adicional (habite-se, registros, gravames, dívidas, foros, laudêmios) não afeta o surgimento do FG.

SUJEIÇÃO PASSIVA
CONTRIBUINTE
(Art 3o) É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. ATENÇÃO: Apesar de o contrato particular repassar para o inquilino a obrigação de pagamento do IPTU, a responsabilidade tributária é do senhorio.

RESPONSÁVEL
(Art 4o) - Os sucessores que tenham comprado o imóvel são responsáveis pelo imposto não pago anteriormente.
- O espólio é responsável integral quando, antes do falecimento, não houver sido quitado o IPTU.
- Em caso de falência a responsabilidade é da massa falida (acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido).
OBS: Espólio, Massa Falida e Possuidor Direto têm responsabilidade PESSOAL. Qualquer outro é SOLIDÁRIA.

CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL – CI/DF
-É o local onde fica registrado à propriedade de cada unidade imobiliária urbana;
- Qualquer unidade imobiliária que possa ser considerada autônoma deve estar inscrita;
- As informações referentes ao bem imóvel devem ser fornecidas ao fisco pelos seus proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores.

REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
(Art 7o) I - identificação do imóvel e suas características;
II - identificação do sujeito passivo e co-responsáveis;
III - dados cartorários, se existentes;
IV - outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários.
OBS.: Se um posseiro registra um imóvel no CI/DF ele continua sem os direitos de propriedade.

O QUE SE DEVE INFORMAR AO FISCO
(Art 8o 12-A) - Proprietário: quando houver ampliação na área edificada, ainda que não haja o novo habite-se. Prazo: 30 dias.
- Responsável: quando uma área for loteada, deve-se informar a condição de cada nova unidade imobiliária. Prazo: até 30 dias após averbação do memorial.
- Adm Regional: os alvarás de construção e as cartas de habite-se expedidos no mês anterior. Prazo: até o dia 10 de cada mês.
- Alterações no cadastro (alienação demolição, mudança de domicílio, habite-se). Prazo: 30 dias.
- Quando o existir atividade econômica por terceiros em imóvel de pessoa imune ou isenta, deve-se cadastrar uma inscrição autônoma para esse beneficiário, o qual assume a condição de responsável integral. Ex.: loja temática em museu, restaurante no Congresso.

BASE DE CÁCULO
Art. 13 – é o valor venal do imóvel (não são considerados os bens móveis), apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Obs.: Desde 2008 o DF não faz revisão geral na planta de valores do IPTU, limitando-se a proceder, apenas, à sua correção monetária.

IMÓVEL EDIFICADO
- padrão ou tipo de construção;
- área construída;
- valor unitário do metro quadrado;
- idade do imóvel e estado de conservação;
- destinação de uso;
- parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
- valores aferidos no mercado imobiliário;
- serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

IMÓVEL NÃO-EDIFICADO
- área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
- área destinada à construção;
- gabarito;
- destinação ou natureza da utilização;
- parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
- valores aferidos no mercado imobiliário;
- serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
OBS.: Caso seja adquirido um imóvel público por um particular em 07/2010, o imposto devido será de agosto a dezembro. Para efeito de cálculo: 1 mês ≥ 15 dias.

A base de cálculo poderá ser reduzida de até 100% quando os empreendimentos estiverem enquadrados no Programa de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo (PRO-DF II).

ALÍQUOTA (Art. 15)
3%
- Terreno não edificado;
- Terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação.

1%
-Imóvel não residencial, edificado;
-Imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal.

0,30%
- Imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais;
- Imóvel com destinação comercial cuja utilização é residencial.

IMÓVEL RESIDENCIAL E COM ATIVIDADE ECONÔMICA
0,30% Se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao ISS.
0,30% e 1% Se a atividade econômica for sujeita ao ICMS e os imóveis não forem coletivos. Será cobrado 0,3% relativo à área residencial e 1% à utilizada para exercer a atividade econômica.

LANÇAMENTO (Art. 16 ao 18)
- O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação;
- O documento de arrecadação ou a notificação serão feitos em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida;
- A qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos. Isso será feito por edital ou por notificação individual.

RECOLHIMENTO (Art. 19)
- O pagamento poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Sefaz. Em 2010, o calendário será de abril a setembro;
- Somente após trinta dias do edital publicado e do recebimento das notificações poderá ser determinada a data do vencimento do imposto;
- As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.

NÃO INCIDÊNCIA (Art. 20)
I - União, Estados, DF e Municípios;
II - entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;
III - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IV - partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Obs.: II, III e IV – devem fazer requerimento para a Sefaz.
ATENÇÃO SÚMULA 724 STF – Ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente à entidade imune, desde que o valor do aluguel seja aplicado na atividade essencial de tal entidade.

ISENÇÃO (Art. 21 e 22)
- Existe a incidência do IPTU, mas determinação na Lei Distrital impede que seja efetuada a cobrança.
- A isenção, uma vez reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem às razões que a fundamentaram.

EFICÁCIA INDETERMINADA
- Os imóveis oficiais dos estados estrangeiros;
- Clubes sociais e esportivos e associações recreativas.

EFICÁCIA DETERMINADA
- Ex-combatentes e suas viúvas pelos imóveis que habitam;
- Fundação Universidade de Brasília;
- Imóvel com até 120 m2 para beneficiário maior de 65 anos que receba até dois salários mínimos;
- Lojas maçônicas, clubes de serviço e ordem Rosa Cruz;
- Imóvel edificado ocupado por templo religioso;
- Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal;
- Asilos, orfanatos e creches;
- Autódromo Nelson Piquet;
- Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF;
- Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR;
- Imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência do Programa de Assistência ao cidadão Carente do Distrito Federal – PACC

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 23 ao 32)
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
- A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que o imposto for lançado, não cabendo mais nenhuma prova ao fisco, tendo em vista que tal inscrição só é feita quando se esgotam todos os recursos administrativos;
- A certidão negativa é prova de quitação do imposto, entretanto, ela não impede a cobrança de débitos anteriores dentro do prazo decadencial;
- Caso se deseje uma certidão para lavratura de atos referentes a contratos e transmissões, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, ainda que haja parcelas a vencer;
- Caso o débito estiver com a exigibilidade suspensa (recurso administrativo) a certidão será positiva com efeito de negativa.

INFRAÇÕES
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Regulamento

FISCALIZAÇÃO
- Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos à fiscalização, sendo obrigatórios a permissão do acesso da autoridade fiscal e à prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
- Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:
I - lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
II - transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
III - lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
- Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal;
- A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, a qual procederá o levantamento de informações junto a:
I - cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
II - agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
III - pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;
IV - outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

PENALIDADES
- Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do DF.
- O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito à aplicação de multa nos seguintes percentuais:
I - 50% do valor do imposto na hipótese de:
a) infração decorrente de declaração do contribuinte;
b) diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.
II - 200% do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova.
- O descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita-se:
I - multa no valor de R$ 704,95 na hipótese de atraso na prestação das informações de interesse da Fazenda Pública;
II - multa no valor de R$ 1.174,92 na hipótese de:
a) omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
b) embaraçar ou impedir a ação fiscal.

DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 33 e 34)
- Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso declarado;
- A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.
ATENÇÃO: Para o STJ, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. Para que seja afastada essa presunção, o recorrente tem que provar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança.[center]
Sérgio
Sérgio

Mensagens : 70
Data de inscrição : 03/06/2010
Idade : 45
Localização : Brasília - DF

Ir para o topo Ir para baixo

Resumo Cap 8 - IPTU Empty Re: Resumo Cap 8 - IPTU

Mensagem  CLOVIS Ter 15 Jun 2010, 13:02

Oi Sergio,

Como a Raquel tambem fez o resumo vou incluir no topico.

Abs


Resumo do Livro “ICMS do Distrito Federal Comentado”, de Pedro Diniz.
Raquel Abdo

Capítulo 8 – IPTU

- instituído em 1934 como competência dos Municípios e a partir da Constituição de 88 também como competência distrital;
- imposto direto – sobre as pessoas físicas e jurídicas, detentoras de bens imóveis na área urbana, na condição de proprietárias, de titulares do domínio útil ou de posseiros;
- juntamente com o IPVA, onera a propriedade acumulada;
- caráter progressivo.

1. Legislação Complementar e o IPTU
- Seção II do Capítulo III do Título III do Livro Primeiro do CTN;
- classificado entre os tributos que incidem sobre o patrimônio e a renda;
Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Base de cálculo do imposto: valor venal do imóvel – não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito da sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade (ex: plantas ornamentais, abrigos para veículos, acabamentos diversos, etc).
O valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda, à vista, segundo as condições usuais do mercado imobiliário.
Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (ex: o proprietário pleno, o fiduciário que tem a propriedade, o enfiteuta (titular do domínio útil), o usufruturário e o possuidor com ou sem qualquer título legal)
- imposto imobiliário direto, que grava a disponibilidade econômica efetiva do bem, e não o título patrimonial.

2. IPTU no Distrito Federal
- instituído no DF em 66, produzindo efeitos a partir de 67 (Decreto-Lei no. 82/1966). A regulamentação atual é de 2007 (Decreto no. 28.445/2007).
Área urbana, pela definição do CTN:
- que, independente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
- destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão ou localização.

Zona urbana, segundo legislação do DF:
- Áreas ou setores do DF em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- escola primária ou posto de saúde situados a, no máximo, três quilômetros do imóvel.

Também são consideradas áreas urbanas para fins de cobrança do IPTU, de acordo com o CTN:
- as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos compententes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das áreas urbanas propriamente ditas;
- as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência, comércio ou indústria.

O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:
- no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
- na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não-tributados ou isentos.

Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (ex: o proprietário pleno, o fiduciário que tem a propriedade, o enfiteuta (titular do domínio útil), o usufruturário e o possuidor com ou sem qualquer título legal).
Jurisprudência: caso de quem tem o domínio útil em decorrência de contrato de locação. Apesar do contrato particular repassar para o inquilino a obrigação de pagamento do IPTU, a responsabilidade tributária é do senhorio. Este entendimento é seguido em diversos julgados do STJ.

Responsáveis:
- o imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto (responsabilidade solidária);
- o espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus (responsabilidade integral – sujeição do espólio é direta, por meio dos beneficíários);
- a massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida;
- respondem solidariamente: o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
- nos casos em que o imóvel é de propriedade de pessoa imune mas exista atividade econômica desenvolvida por terceiros, a pessoa imune fica colocada na condição de responsável pessoal.

Cadastro Imobiliário Fiscal:
- a sujeição efetivada pela propriedade de cada unidade imobiliária urbana;
- incritos os imóveis situados no DF, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam isentos ou imunes ao imposto.
- obrigatória a declaração à SeFaz em caso de ampliação da área construída ou qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel. Prazo de 30 dias, contados da data:
- de aquisição do imóvel;
- da demolição, ampliação ou redução da área construída;
- da mudança de domicílio fiscal;
- da expedição, renovação ou substituição da carta “habite-se”;
- de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.

Apuração do Imposto
Base de Cálculo – Valor Venal do Imóvel – elementos de avaliação:
Quanto a imóvel edificado:
a) Padrão ou tipo de construção;
b) Área construída;
c) Valor unitário do metro quadrado;
d) Idade do imóvel e estado de conservação;
e) Destinação de uso;
f) Parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) Valores aferidos no mercado imobiliário;
h) Serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
Quanto a imóvel não edificado:
a) Área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) Área destinada à construção;
c) Gabarito;
d) Destinação ou natureza da utilização;
e) Parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor r posição em que estiver situado o imóvel;
f) Valores aferidos no mercado imobiliário;
g) Serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

Alíquotas:
3% para:
- imóvel não edificado;
- imóvel edificado em más condições e parcialmente aproveitável.

1% para:
- imóvel não residencial, edificado;
- imóvel residencial em construção.

0,30% para:
- imóvel edificado com fim residencial;
- imóvel edificado para fim comercial, mas com utilização exclusivamente residencial (apart-hotéis, flats e similares)

Consideram-se edificados os imóveis:
- que possuam carta de “habite-se” expedida por órgão competente;
- não coletivos cuja área construída:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária;
Nos casos (a) e (b), a construção deverá:
- ser passível de ocupação e utilização;
- ser utilizada conforme a destinação estabelecida na legislação específica;
- possuir ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;
- possuir padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre;
- ser edificada sem a incorporação de materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis localizados em zonas economicamente carentes.

- imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da SeFaz, para as quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial.

Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação da allíquota de 3%, o imóvel:
- portador de carta de “habite-se” expedida a partir de 1997;
- objeto de declaração espontânea de área construída.

A alíquota de 1%, assegurada para os imóveis residenciais em construção, depende de apresentação de declaração dos interessados.

Lançamento: o lançamento do imposto é anual, sendo efetuado por iniciativa da autoridade fiscal (de ofício) e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
A falta de lançamento no período regular não impede a posterior ação do fisco no prazo decadencial. O mesmo se aplica aos atos que impliquem em lançamento aditivo ou substitutivo.

Recolhimento: será efetuado em até 6 parcelas. O pagamento pode ou não ser feito em conjunto com a Taxa de Limpeza pública.

Não-incidência: restringe-se aos tratamentos definidos na CF/88 como limitações do poder de tributar (imunidades gerais). O imposto não incide sobre imóvel pertencente a:
- União, Estados, DF e Municípios;
- entidades religiosas, desde que relacionado com sua finalidades essenciais;
- autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
- partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
- não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Isenção:
- Estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;
- Clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
- Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias (eficácia até 31 de desembro de 2011);
- Fundação Universidade de Brasília – FUB (se promover ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos) (eficácia até 31 de desembro de 2011);
- Imóvel com até 120m2 de área construída, com beneficiário idoso ou maior de 65 anos aposentado ou pensionista (eficácia até 31 de desembro de 2011);
- Imóvel:
a) destinado exclusivamente a representação ecológica, ambiental e florestal;
b) destinados aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera;
c) cedido, a qualquer título, a entidade imunem desde que de forma não onerosa;
d) integrante do “estoque imobiliário” da empresa;
e) destinado ao desenvolvimento de projeto do Programa de Desenvolvimento Social do DF – PRODESOC.
(Itens de “a” a “e” - eficácia até 31 de desembro de 2011)
- Clubes de serviço, lojas maçônicas e ordem Rosa Cruz – AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento (eficácia até 31 de desembro de 2011);
- Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto (eficácia até 31 de desembro de 2011);
- Instituto Histórico e Geográfico do DF – IHG-DF, quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como aqueles vinculados a sua finalidades essenciais (eficácia até 31 de desembro de 2007);
- Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no DF (eficácia até 31 de desembro de 2011);
- Autódromo Internacional Nelson Piquet quanto ao imóvel por ele ocupado (eficácia durante todo o prazo de vigência do Termo de Concessão de Uso);
- Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto de Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR (eficácia no período de 5 anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento);
- Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango (eficácia enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei no. 10.188/01;
- imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do DF – PACC (eficácia até 31 de desembro de 2011).

Administração Tributária

Inscrição em dívida ativa: a partir do 1º mês do exercício imediatamente subsequente àquele em que o imposto for lançado.
O crédito de IPTU inscrito na dívida ativa é considerado líquido e certo, não cabendo mais nenhuma prova ao fisco.
Tal inscrição só pode ser feita depois de esgotados os recursos administrativos, que suspendem a exigibilidade do crédito.
A certidão negativa é prova de quitação do imposto.
A emissão de certidão negativa sem verificação de imposto devido não impede que, em momento futuro, a fiscalização possa apurar alguma exigibilidade relativa a período anterior, desde que dentro do período pré-decadencial.

Fiscalização
A fiscalização se exerce sobre todos os imóveis, ficando os sujeitos passivos e terceiras pessoas obrigadas a atender as autoridades da SeFaz.
O acesso do fisco é irrestrito ao imóvel e seus pedidos de informações devem ser atendidos.
Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:
- lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
- transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
- lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.

A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
- cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
- agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação;
- pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis (corretores, incorporadores, empresas de construção em geral);
- outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

Penalidades
- Multas pecuniárias (em valor monetário) e acréscimos legais;
- Proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do DF.

Multas:
50% do valor do imposto devido na hipótese de:
- infração decorrente de declaração do contribuinte;
- diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

200% do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova (existência de dolo).

O descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita-se a:
- multa no valor de R$ 704,95 na hipótese de atraso na prestação das informações de interesse da Fazenda Pública;
- multa no valor de R$ 1.174,92 na hipótese de:
- omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
- embaraçar ou impedir a ação fiscal.
Valores fixos, independente do valor do imposto devido, atualizados em Janeiro de 2010.
Anexos
Resumo Cap 8 - IPTU Attachment
Resumo - Pedro Diniz - IPTU.doc Você não tem permissão para fazer download dos arquivos anexados.(48 Kb) Baixado 3 vez(es)
CLOVIS
CLOVIS

Mensagens : 176
Data de inscrição : 26/05/2010
Idade : 49
Localização : São Paulo

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos