Auditor Tributário do DF
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Resumo Cap 2 - item 2.2 a 2.4

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Mensagem  Sérgio Qua 16 Jun 2010, 22:06

ICMS-DF-2.2 a 2.4

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
2.2 – Créditos do ICMS
2.3 – Apuração do ICMS
2.4 – Pagamento

2.2 – Créditos do ICMS
Não cumutatividade
É não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação.

Crédito Fiscal
- São considerados créditos fiscais:
• A importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento;
• A aquisição de mercadorias e serviços;
• Os pagos pelo contribuinte à título de diferencial de alíquota e de substituição antecedente.
ATENÇÃO: Na prática, os créditos relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo tiveram o início do seu aproveitamento adiado para 01/01/2011.
- O aproveitamento dos créditos pelas entradas de mercadorias e serviços fica condicionado pela idoneidade da documentação e regular situação do contribuinte emitente perante o fisco. No caso de sucatas e resíduos de matança de gado, necessita-se da guia de pagamento do imposto à unidade federada de origem.
- O crédito pode ser aproveitado a posteriori, no limite de 5 anos da data de emissão do documento, entretanto, caso a empresa encerre suas atividades, este saldo credor do ICMS não será restituído.
- O contribuinte do DF só poderá aproveitar o crédito de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas:
• 12% - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
• 7% - Sul e Sudeste;
• 4% - serviço de transporte aéreo de carga.
- Caso a aquisição seja de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, para se fazer jus ao crédito do ICMS, deve-se juntar a nota fiscal da aquisição mais a nota fiscal da operação anterior do contribuinte substituto estabelecido no DF.
- O valor do ICMS no documento fiscal é apenas indicativo. O crédito é feito após análise dos cálculos. Caso haja divergência:
• Destaque a menor – credita apenas o valor destacado e solicita correção para poder creditar restante;
• Sem destaque – solicita documento complementar do remetente para realizar creditamento;
• Destaque a maior – credita apenas o valor correto ou credita o total, lançando débito sobre a diferença.
- Os créditos do ICMS devem ser lançados pelo valor constante na documentação, não podem ser corrigidos (conforme STF) e aproveitados na escrituração do período em que ocorrer a entrada real/ simbólica no estabelecimento. Admite-se o crédito quando se paga a importação antecipada, na ocasião do desembaraço.
- Créditos extemporâneos devem ser comunicados ao fisco.
- No caso da aquisição de bens do ativo permanente (o crédito é parcelado em 48 meses) o contribuinte, além dos lançamentos no livro de entrada, deve escriturar um demonstrativo de controle dos bens do seu ativo permanente – CIAP.
- No caso de retorno ou troca da mercadoria, pode-se lançar o crédito apenas para anular o débito da saída originária.
- Como calcular o valor do ICMS creditável do ativo?

Cálculo da apropriação no mês = A x B, onde:

A = (crédito total de ativo permanente no mês apurado no CIAP) ÷ (48 parcelas)
B = (Saídas totais no mês – Saídas não tributadas no mês) ÷ (Saídas totais no mês)

Exemplo:
-Crédito total de ativo permanente no mês (CIAP): R$ 96.000,00
-Saídas totais no mês: R$ 20.000,00
-Saídas não tributadas no mês: R$ 8.000,00 (dos quais R$3.000,00 representam saídas para o exterior)

A= 96.000 ÷ 48 = 2.000
B= (20.000 – 5.000) ÷ 20.000 = 0,75
Cálculo da apropriação no mês = 2.000 x 0,75 = 1.500

Apropriação de créditos vedados em operações anteriores
- O estabelecimento que promover operações tributadas poderá creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída seja relativa a produtos agropecuários, ou seja, a lei prevê a transferência do crédito do produtor para o adquirente. No DF, aplica-se o mesmo mecanismo para as operações posteriores às isentas ou imunes em geral, desde que referentes à mesma mercadoria.

Apropriação de créditos relativos a uso e consumo
- No DF já existe a previsão (a partir de 2011) de aproveitamento do crédito sobre as entradas relacionadas com o uso e consumo do estabelecimento.

Compensação de imposto pago a maior
- A restituição dos valores pagos indevidamente será efetuada mediante requerimento do contribuinte. Alternativamente, caso o contribuinte possua saldo devedor, fica admitida a apropriação imediata, mediante indicação no Livro Registro de Apuração.

Vedação do crédito
- Não dão direito a crédito as entradas de bens/mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente ou a utilização de serviços:
• Resultantes de operações/prestações isentas/não tributadas;
• Referente a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
• Quando o contribuinte tiver optado por regime de abatimento de percentagem fixa ou estiver enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
• Quando as operações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS;
• Relativo à operação ou prestação incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria e serviço.
Estorno de créditos - É o mecanismo que permite anular o efeito do crédito (admitido e creditado inicialmente), através de um lançamento correspondente a débito do imposto, quando o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
• Objeto de subseqüente operação não tributada ou isenta;
• Integrada ou consumida em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta de imposto;
• Utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
• Objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro;
• Objeto de operação beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno proporcional.

Transferência de crédito
- Quando não se tributam certas saídas e se permite a manutenção do crédito com elas relacionado, os contribuintes acumulam mais créditos pelas entradas do que débitos pelas saídas. Isso é chamado de créditos acumunlados. Nesse caso, esses créditos podem ser transferidos para outros estabelecimentos, da mesma ou de outras empresas.
• Decorrentes de operações ou prestações de exportações;
• Decorrentes de créditos do ICMS recolhidos indevidamente.

- As transferências serão controladas por meio de lançamento em livro específico, escriturado pelo detentor e pelo destinatário dos créditos transferidos.
- O crédito acumulado serve para pagamento do IPTU/ IPVA.
- Poderá ser utilizado para pagamento do ICMS relativo à importação de bens ou aquisição de bens para o seu ativo imobilizado.
- Quando a empresa estiver fazendo investimentos, os saldos podem ser transferidos a outras empresas.
- O destinatário dos créditos terá como limite de recebimento um percentual de 20% do imposto devido a cada período de apuração.
- Quando autorizada a transferência de crédito, ela será efetivada por meio da emissão de nota fiscal lançada a débito pelo emitente e a crédito pelo destinatário.
- A Secretaria de Estado de Fazenda do DF poderá suspender a transferência de saldo credor acumulado sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir 97% da meta prevista.

2.3 – Apuração do ICMS
Regime de apuração normal
- Consiste no cálculo do montante do imposto a recolher mensalmente de todos os débitos e créditos do ICMS. Havendo diferença a maior, esta será recolhida a título de imposto devido.
- Em substituição ao regime normal, a Sefaz poderá:
• Determinar que o montante do imposto seja apurado por mercadoria/serviço, dentro de um determinado período, à vista de cada operação ou por estimativa fixa ou variável;
• Oferecer ao contribuinte um regime opcional que esteja relacionado aos percentuais fixos sobre o valor total das entradas ou saídas sujeitas à tributação.
- Compensação créditos/débitos é considerada em conjunto para todos os estabelecimentos- DF, através da compensação de saldos, que ocorre pela emissão de nota fiscal de transferência de créditos.
- De acordo com a legislação do DF, o saldo credor, o valor do imposto a ser estornado, o crédito extemporâneo e o imposto restituído podem sofrer a devida atualização monetária.

Atenção: A empresa que, sob a mesma razão social, operar atividade além da revenda varejista de combustíveis (supermercados, loja de conveniência) receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade, sendo vedado o aproveitamento de créditos entre as diferentes inscrições.

Regime de apuração por estimativa
- Aplicado de Ofício, em função do porte/atividade, aplicado individualmente, utilizando como margem a base de valor agregado, devendo ser cobrado em parcelas periódicas.
- Como é aplicado de ofício, fica assegurado ao sujeito passivo o direito de contestar o valor da estimativa fixada.
- O valor apurado será pago em parcelas periódicas (até o dia 20) após a notificação do contribuinte, sendo revisadas em 12 meses.
- O regime assegura o princípio da não cumulatividade, ou seja:
Apurado > Estimado => contribuinte recolhe diferença
Apurado < Estimado => contribuinte recebe devolução crédito

Regime de apuração por abatimento de percentagem fixa
- Poderá ser concedido para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, para determinado setor de atividade econômica ou determinada mercadoria ou serviço.
- O percentual poderá ser fixo sobre a receita bruta auferida, a qual é calculada pelo somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza (sujeitas ou não ao ICMS).
- O contribuinte continua obrigado a fazer o recolhimento dos outros fatos geradores do ICMS e a cumprir as demais obrigações.

Lançamento por homologação
- Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
- O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo.
- Havendo recolhimento parcial do crédito, o valor recolhido será distribuído proporcionalmente a cada parcela constitutiva.
- Constatada (pelo fisco) omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada.

Disposições comuns à apuração do imposto
- Caso o contribuinte verifique que houve algum tipo de diferença de imposto não pago, pode, espontaneamente, declarar tal valor diretamente no livro de apuração do ICMS, indicando a causa. Isso se dá sem prejuízo de pagamento posterior.

2.4 – Pagamento
- Feito através da rede bancária autorizada pelo:
• Documento de Arrecadação (DAR);
• Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando for relativo à mercadoria, bem importado, venda sem destinatário certo, destinatário irregular ou remessa para feiras.
- O Imposto será recolhido:
• Monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente (ao da ocorrência do FG, ao encerramento das atividades, a não efetivação da exportação);
• No momento (do despacho aduaneiro, da aquisição em licitação de bens apreendidos, do ingresso no DF desde que não haja ocorrido retenção antecipada);
• No dia seguinte ao da ocorrência do FG, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
• Monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do FG, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento;
• Monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos;
- Até 9 dias após ocorrido o FG, não será calculada a atualização prevista do imposto.
- O prestador de serviço aeroviário (exceto táxi aéreo) poderá faze o recolhimento parcelado do ICMS da seguinte maneira: 70% em 10 dias e 30% em 30 dias.
- Havendo dispensa de pagamento do ICMS importação/licitação, é obrigatória a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).
- O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento no caso de mau funcionamento da rede bancária até o máximo de 5 dias.
Sérgio
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