Auditor Tributário do DF
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RESUMO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES)

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RESUMO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES) Empty RESUMO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES)

Mensagem  Bob Batera Dom 13 Jun 2010, 17:53

RESUMO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES)


LEGISLAÇÃO BÁSICA:

LEI Nº 7.431, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
DECRETO Nº 16.099 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 (RIPVA)

INTRODUÇÃO

O IPVA é um dos impostos mais novos do Sistema Tributário Brasileiro, sendo criado em 1985, e coincidiu com o fim da Taxa Rodoviária Única (TRU).

É um imposto instituído com base no art. 24 da CF, o qual diz que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar sobre direito tributário. Uma vez que não há legislação complementar da União sobre normas gerais deste imposto (art. 146, III), os Estados e o Distrito federal exerceram a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.

Aos municípios compete 50% do produto da arrecadação do imposto sobre os veículos automotores licenciados em seus
territórios. Lembrando que, de acordo com a legislação de trânsito, o veículo deve estar licenciado conforme a residência ou domicílio de seu proprietário.


CAPÍTULO I – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (FATO GERADOR)

O FG do imposto é a propriedade (direito real), o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor (direito de uso). A incidência só se configura quando a posse ou propriedade for mantida por pessoa que possua a condição de consumidor final.

Trata-se de um fato gerador periódico, pois é cobrado a cada exercício, relativamente à propriedade do veículo automotor.

Embora a legislação conceitue “Veículo automotor” os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves. A jurisprudência afasta a cobrança do imposto sobre as embarcações e aeronaves, de modo que o IPVA não está sendo exigido sobre tais veículos em nenhuma unidade federada.

A incidência do IPVA sobre a propriedade do veículo exclui a de outros tributos, permitindo-se a cobrança de taxas referentes ao registro e licenciamento do veículo.

Com dito acima, o imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo, salvo: a) nos casos de arrematação, quando o
valor arrecadado não acobertar todos os débitos, caso em que serão vinculados somente ao proprietário do veículo;

b) nos casos em que houver Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal, exigida em toda transferência de propriedade e expedida no prazo máximo de 10 dias da data do requerimento, com validade até o dia anterior ao do início da cobrança do exercício posterior, devendo conter observação sobre créditos vincendos. Pode ser requerida pelo proprietário do veículo, seu representante legal ou promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário. A sua emissão
está condicionada à liquidação de todos os créditos tributários vencidos, inclusive parcelas vencidas no exercício em curso.

Considera-se ocorrido o FG nas seguintes hipóteses:

I - veículo terrestre, usado e já licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;

II - em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo. Sendo considerados novos os veículos nacionais, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de propriedade ou posse; e os veículos estrangeiros, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, independentemente do ano de fabricação;

III - em relação aos veículos licenciados em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal;

IV- veículo antes beneficiado com imunidade, não incidência, isenção, ou cujo possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, na data que ocorrer a alteração e der ensejo à cobrança.

V- veículo roubado, furtado ou sinistrado, na data da recuperação.


CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Hipóteses de não-incidência do IPVA (6):

O imposto não incidirá sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado
às suas finalidades essenciais, declarada mediante requerimento da parte interessada;

III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas
finalidades essenciais desde que declarada mediante requerimento da parte interessada e que: a) não distribuam parcela do
seu patrimônio ou de suas rendas; b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas
finalidades essenciais, declarada mediante requerimento da parte interessada;

Também não incidirá o imposto sobre:

V – veículo produzido há mais de 15 anos (de acordo com a Lei 812/94);

VI – veículo transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência. O contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.

Qualquer alteração que implique a cessão do benefício deve ser comunicado ao órgão competente no prazo de 30 dias
da data da alteração.

Hipóteses de isenção de pagamento do IPVA (13):

I) VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS: máquinas de terraplenagem, tratores de roda, tratores de esteira e tratores mistos, empregados em serviços agrícolas e desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados.

II) MISSÃO DIPLOMÁTICA: os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição
de reciprocidade de tratamento tributário no país sede da missão considerada, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores. A isenção será declarada por ato da SEFAZ, mediante requerimento e terá efeito a partir do exercício seguinte ao do reconhecimento.

III) ORGANISMOS INTERNACIONAIS: os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos. Neste caso, a isenção também será declarada por ato da SEFAZ, mediante requerimento, e terá efeito a partir do exercício seguinte ao do reconhecimento.

IV) TAXI: os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos quando proprietários de apenas um veículo desta categoria, ou a cooperativas de motoristas. A isenção pode ser reconhecida independentemente de requerimento, a partir de informações do cadastro de permissionários da Secretaria de Transportes do DF.

A isenção também se aplica ao veículo registrado na categoria de aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da abertura de sucessão até a efetivação da partilha; e ao veículo registrado na categoria que, em razão da partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da efetivação da partilha até a baixa do registro do veículo.

Em caso de aquisição de novo veículo, o benefício poderá ser concedido no ano da aquisição, cessando os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data da compra daquele.

V) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA: O pedido de isenção deverá ser instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde que integre o SUS, ou pelo Detran/DF, e terá efeitos a partir do exercício seguinte. Ressalte-se que a lei permite que a isenção seja reconhecida independentemente de requerimento com base no cadastro do Detran/DF.

É permitida a isenção para um veículo por contribuinte. O veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador, o qual responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.

VI) VEÍCULOS PERTECENTES À MOTORISTA PORTADOR DE NECESSECIDADES ESPECIAIS, concedido a partir do exercício posterior ao do reconhecimento.

VII) VEÍCULOS DE COMPETIÇÃO, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período
estejam participando de eventos oficiais;

VIII) VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço, independentemente de requerimento;

IX) VEÍCULOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E VALORES, a partir do exercício posterior ao do reconhecimento.

X) ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.

XI) ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DF (PCDF, PMDF, CBM e DETRAN-DF), até 31/12/2011;

XII) PESSOAS JURÍDICAS QUE CEDEREM VEÍCULOS AO PACC (Programa de Assistência ao Cidadão Carente do DF), no percentual de 50%, relativamente aos veículos cedidos;

XIII) CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E MOTONETAS, destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos (motofrete).


Observações gerais:

A isenção quando não concedida em caráter geral ou de ofício, poderá ser reconhecida, em cada caso, por despacho ou por requerimento do interessado, o qual deverá provar o preenchimento das condições estabelecidas. O pedido de reconhecimento de isenção pode ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não prescrito ou decaído o direito.

Nas hipóteses de isenção, considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse, detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.

Qualquer alteração que implique a cessação do benefício deve ser comunicada à SEFAZ no prazo de 30 dias. Constatado que o contribuinte deixou de comunicar, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sacões penais cabíveis, quando for o caso.


Veículo roubado, furtado ou sinistrado

O imposto também não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial.

Caso recupere o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e implica o cancelamento do benefício; a cobrança do imposto com multa de 200% mais acréscimos legais; e multa pelo descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 469,97.

Recuperado o veículo, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.

A não incidência se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.

As parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência serão perdoadas, não cabendo restituição de importâncias já pagas. Atenção: A remissão só se aperfeiçoará ao final do exercício da concessão e
poderá ser concedida de ofício, a critério da autoridade fiscal.


CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Distrito Federal:

·
Proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento;

·
Titulares do domínio útil, nos casos de locação e arrendamento mercantil, mesmo que a empresa titular da propriedade ou do domínio direto esteja em outro estado. Neste caso, o locatário e o arrendatário localizados no DF são os contribuintes.

·
Detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, gravado com cláusula de reserva de domínio (devedor fiduciário).

São solidariamente responsáveis:

· O adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto dos exercícios anteriores;

· O titular domínio útil ou o possuidor a qualquer título;

· O proprietário que alienar o veículo e não comunicar ao órgão competente, podendo ser suprida pela apresentação de cópia do CRV à SEFAZ, comprovando a transferência;

· O funcionário que autorizar ou efetuar o registro, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

O fisco poderá escolher sobre quem recairá a exigência, ou seja, a solidariedade prevista não comporta benefício de ordem.


CAPÍTULO IV - ALÍQUOTAS

Conforme comando constitucional, as alíquotas poderão ser diferenciadas quanto ao IPVA de acordo com o tipo e a utilização do veículo. Tal distinção pode ser vislumbrada na tabela abaixo:


1%

2%

3%

veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus,
ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos.

ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos
e triciclos.

automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários
e demais veículos não discriminados nos nas situações anteriores.

veículos automotores destinados exclusivamente à
locação, de

propriedade de PJ com atividade de locação de
veículos, ou cuja posse detenha por contrato de arrendamento ou alienação
fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado
nesta finalidade. Ao cessá-la, o contribuinte deverá recolher a diferença
proporcional, a partir da data da cessação, no prazo de 30 dias.





CAPÍTULO V – BASE DE CÁLCULO (BC)

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

No caso de veículo novo, o valor venal é aquele fixado pelo órgão federal ou o preço efetivo da alienação,
constante do documento fiscal;

No caso de veículo usado, é o valor fixado em tabelas de valores apurados por pesquisas e publicações ou a partir dos preços médios de mercado e características do veículo. Tal tabela, editada pela Sec. De Fazenda e Planejamento, deverá ser publicada antes do exercício do lançamento e terá valores expressos em quantidades de UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal). A CF permite, excepcionalmente, que seja dispensada a aplicação do princípio da noventena para o estabelecimento da base de cálculo (Art. 150, §1º), assim, a tabela de valores poderá ser publicada até o dia 31/12.

No caso de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não –incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior que se encontrava-se nestas condições, a BC será reduzida de 1/12 ao mês do ano calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício, considerando-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.

No caso de veículo de procedência estrangeira, é considerado o valor da importação, expresso em moeda estrangeira e convertido pelo câmbio do dia do pagamento, a partir da documentação do desembaraço aduaneiro. Os veículos estrangeiros isentos do II terão a base de cálculo diferenciada: no exercício do desembaraço, a BC será o valor da Declaração de Importação convertido à taxa de câmbio do dia da liberação; nos exercícios posteriores ao desembaraço, a BC será aquele valor convertido ao câmbio da data do FG do ano, deduzindo-se 15% por exercício, até o limite de 75%; e quando o veículo for alienado a pessoa não beneficiada pela isenção, a BC será o valor venal das tabelas citadas para o caso de veículo usado.


CAPÍTULO VI – LANÇAMENTO


O imposto é anual e será lançado de ofício, no mês de janeiro de cada ano, relativamente ao veículo usado. Quando houver a constituição da propriedade ao longo do exercício, também haverá lançamento de ofício.

O lançamento será publicado em edital (que fixará a data de vencimento do imposto) e terá calendário escalonado entre os dias 2 e 11 de janeiro, de acordo com o algarismo final da placa do veículo. O valor do imposto constará do DAR (Documento de Arrecadação) e poderá constar no anverso do CRLV, a critério da SEFAZ.


CAPÍTULO VII – PAGAMENTO


O pagamento do IPVA será realizado nas agências arrecadadoras autorizadas a receber o tributo.

Os prazos para pagamento do imposto são:


Veículo novo

30 dias do registro no cadastro fiscal da SEF.

Veículo usado

De acordo com os prazos estabelecidos pela SEF.

Veículo que era isento ou não tributado

30 dias da data da alteração ou do registro no
cadastro da SEF.

Veículo transferido de outra UF, com imposto não
recolhido integralmente

No ato da transferência, independentemente do
calendário de pagamento.

Transferência ou alienação de veículo

Na data do ato da transferência, ainda que não
esgotado o prazo para o pagamento do IPVA.

O pagamento do IPVA será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos casos de veículos novos ou isentos/não-tributados, nos prazos fixados pela SEF, sendo que o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela será o constante da tabela acima, conforme o caso, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. No caso de pagamento em parcela única, é concedido desconto de 5%, desde que o imposto não esteja vencido.

Observações: se o veículo foi adquirido em outubro, o IPVA poderá ser parcelado em até 2 vezes; e se adquirido em novembro ou dezembro, deverá ser pago em parcela única. O parcelamento é vedado quando o valor devido for inferior a R$ 21,00.


CAPÍTULO VIII – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Caberá restituição do imposto em uma única hipótese: no caso de pagamento indevido (duplicidade, a maior), inclusive quando resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


CAPÍTULO IX – PENALIDADES

a) Para imposto não recolhido no prazo, haverá multa de 20% (decreto) ou 10% (LC 10/96) do valor do imposto, além do pagamento do tributo devido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou fração. A multa será reduzida para 5% se houver o pagamento do imposto em até 30 dias do vencimento. O imposto ou multa não recolhidos até o vencimento, serão expressos em UPDF desta data e convertidos pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento.

b) Prestação de informações inverídicas nos requerimentos (veículos furtados, roubados, sinistrados, pertencentes às missões diplomáticas e aos organismos multilaterais): multa de duas UPDF.

c) Proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do DF, em determinados casos (a legislação, nem o livro, não falam quais).


CAPÍTULO X – FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

A fiscalização do IPVA compete, originariamente, à SEF, a qual poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do DF, objetivando permuta de informações, registros, licenciamento, cadastramento de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.

A fiscalização será efetuada nas vias públicas do DF; nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos; junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo; nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos; nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos; e nos cartórios.


CAPÍTULO XI – CADASTRO DE CONTRIBUINTES


Atualmente, utiliza-se o cadastro do Detran-DF, uma vez que ainda não foi criado o cadastro de contribuintes pela Sefaz.

Referente ao cadastro de contribuinte, a inscrição será realizada concomitantemente com o registro do veículo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no território nacional, ou dos que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra unidade federada. A inscrição deverá conter as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos.

Devem se inscrever, obrigatoriamente, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie.

A formalização da inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante a apresentação da ficha de cadastramento (única via), identidade, CPF/CNPJ, 1ª via da NF, documento alfandegário (se for o caso) e outro documento translativo da propriedade ou do uso.

A atualização cadastral deverá ocorrer em até 60 dias, a partir da ocorrência de qualquer alteração relativa ao veículo ou a seu proprietário, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento.


CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.

Os veículos retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito do DF somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto e das multas relativas ao tributo.

A renovação de licença de veículos automotores somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto.

Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o Decreto-Lei nº 82/1966 (Código Tributário do DF) e, subsidiariamente, as normas gerais previstas no Livro II do CTN.


THIS IS THE END




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